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Instrução
nº 2332
Dicas de Uso
e Segurança


 
     


DIRETRIZ PM3-004/02/96

1. REFERÊNCIAS

a) Lei 616, de 17Dez74, que dispõe sobre a organização básica da PMESP;

b) Resolução SSP-122, de 24Set85, que trata sobre o fornecimento de policiamento ostensivo para espetáculos públicos, mediante vistoria das instalações dos locais, ginásios, teatros ou recintos onde serão realizados;

c) Lei 7.645, de 23Dez91, alterada pelas Leis 8.290, de 16Abr93, 9.036, de 27Dez94 e 9.250, de 14Dez95, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

d) Decreto 38.069, de 14Dez93, que aprova as especificações para instalações de proteção contra incêndios e dá providências correlatas; e

e) Portaria PM3-001/02/96, de 26Set96, do Comandante Geral, que disciplina o disposto na Resolução SSP-122/85, baixando instrução técnica para a realização das vistorias prévias, bem como o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no item "6.2" da Tabela "A" da Lei 7.645/91, com alteração procedida através da Lei 9.250/95, em razão do emprego de policiamento ostensivo preventivo.


2. FINALIDADE

Estabelecer normas de procedimento para a execução de vistorias prévias em locais destinados à realização de espetáculos públicos, culturais, desportivos ou artísticos e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos nos espetáculos públicos com fins lucrativos.

3. SITUAÇÃO

a) a edição da Resolução SSP-122, de 24 Set. 1985, teve o escopo de atribuir à Polícia Militar a competência de vistoriar os locais onde espetáculos públicos desportivos, culturais ou artísticos fossem ser desenvolvidos, como condição para o fornecimento de policiamento ostensivo para a realização dos espetáculos;

b) no entanto, verifica-se que, até o momento, a referida Resolução não foi aplicada, pois, ao instituir a obrigatoriedade de vistoria prévia e a elaboração de relatório que indique as condições de segurança do local do espetáculo público, não indicou quais os quesitos de segurança a serem avaliados nessa vistoria, o que a torna inexeqüível;

c) passados mais de 10 (dez) anos da edição desse ato normativo, associado aos recentes acontecimentos que vitimaram um adolescente num confronto entre torcidas uniformizadas, além do clamor público que, mais do que nunca, aplaude a adoção de medidas rígidas contra a violência, a Polícia Militar busca materializar o previsto no Art. 1º da res. SSP-122/85, através da Instrução Técnica baixada pela Portaria em anexo, que define os quesitos a serem avaliados por ocasião de uma vistoria em locais, onde espetáculo públicos forem ser realizados e, desta forma, permite indicar as irregularidades verificadas e as modificações necessárias para a adequação do local às exigências mínimas de segurança;

d) muitas vezes, os quesitos mínimos para que uma instalação seja considerada segura à realização de um espetáculo público, são de competência fiscalizatória de órgãos públicos estranhos à Corporação, e que por estarem intimamente ligados à preservação da ordem pública, da disciplina, do respeito, da segurança física e patrimonial e principalmente à incolumidade das pessoas, foram inseridos no rol a ser exigido pela Polícia Militar;

e) a Lei 7.645, de 23 Dez. 1991, com as alterações introduzidas pela Lei 9.250, de 14 Dez. 1995, em sua Tabela “A”, item “6.2”, estabeleceu a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos no valor de 2 (duas) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por policial militar empregado, por turno de serviço (PM/Turno), no policiamento ostensivo preventivo, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa.

4. OBJETIVOS

a) operacionalizar o disposto na Res SSP-122/85, estabelecendo os quesitos de segurança que deverão ser avaliados na vistoria de local destinado à realização de um espetáculo público cultural, artístico ou desportivo;

b) orientar a avaliação dos quesitos legalmente estabelecidos pela Instrução Técnica baixada pela Portaria do Cmt G Nº PM3-001/02/96, evitando o subjetivismo e, consequentemente, atos de ilegalidade que ensejariam contestações de toda ordem;

c) padronizar os critérios de fornecimento de policiamento em espetáculo públicos, bem como a atuação das OPM da Corporação por ocasião da realização das vistorias em locais onde estes espetáculo públicos forem ser realizados;

d) minimizar os riscos à vida e à integridade física das pessoas, nos espetáculo públicos em que a Corporação se fizer presente através do policiamento ostensivo;

e) estabelecer, por outro lado, o procedimento a ser adotado na eventualidade de constatarmos a falta de segurança para a realização de um espetáculo público em um local vistoriado pela Polícia Militar;

f) possibilitar o planejamento do emprego do policiamento, fundamentado em dados pré ordenados, racionalizando os meios e maximizando os resultados;

g) padronizar a forma de solicitação de policiamento de maneira que, já no requerimento inicial, o solicitante anexe alguns documentos que atestem as boas condições de segurança do local do espetáculo público, principalmente no que se referir à exigências que são de competência fiscalizatória de órgãos estranhos à OPM responsável pela vistoria; e

h) estabelecer a forma de lançamento e cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

5. EXECUÇÃO

a) preliminarmente, cabe ressaltar que todos os procedimentos aqui elencados referem-se ao disposto na Portaria do Cmt G PM3-001/02/96, em anexo;

b) Conceituação:

1) Relatório de Vistoria:

a) documento que contém os quesitos a serem avaliados por ocasião de uma vistoria em local destinado à realização de um espetáculo público; e

b) também constará neste documento o parecer do oficial vistoriante a que se refere o Art. 1º, § 1º da Res. SSP-122/85.

2) Alvará de Funcionamento da Edificação:
Documento expedido pelas prefeituras municipais (poderá haver nomenclatura diversa) liberando a edificação para a realização de atividades a que se destina.

3) Alvará de Funcionamento do Espetáculo Público:
Documento expedido pelas prefeituras municipais (poderá haver nomenclatura diversa) onde atestará que as condições do local e das eventuais alterações, para a realização daquele espetáculo público específico, foram avaliadas.

c) Roteiro de Medidas Preliminares:

1) ao analisar as solicitações de Vistoria Prévia (Requerimento - Anexo I da Instrução Técnica baixada pela Portaria em anexo), o oficial responsável deverá:

a) verificar o prazo mínimo estabelecido para o recebimento do pedido, ou seja, 20 (vinte) dias corridos de antecedência da realização do espetáculo público;

b) verificar se o "Requerimento" está sendo encaminhado para a OPM responsável pelo fornecimento do policiamento, conforme estabelecido no Art. 2º da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, caso contrário, o solicitante deverá ser orientado adequadamente;

c) conferir a qualificação do requerente e a existência do reconhecimento de firma, principalmente se o espetáculo público tiver fins lucrativos, em que o requerente será o sujeito passivo da obrigação tributária do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

d) conferir a existência dos anexos que deverão acompanhar o requerimento, conforme disposto no parágrafo único do Art. 2º da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, bem como verificar seu conteúdo, observando o seguinte:

(1) Alvará de Funcionamento do Espetáculo Público:

(a) é possível que em alguns municípios não haja previsão legal desta atribuição prefeitura e, neste caso, este documento não poderá ser exigido;

(b) desta forma, os representantes da Polícia Militar, nestes municípios, deverão envidar esforços para ajustar a questão, seja junto a Câmara para a edição de lei, seja junto ao Executivo para aparelhar a prefeitura a fim de viabilizar tais vistorias e expedir os alvarás; e

(c) este documento só será exigido, respeitadas as prescrições supramencionadas, quando o espetáculo público a ser realizado tiver as seguintes características:
- alteração da destinação de utilização do local (Ex.: shows de Rock em local de futebol);
- ampliação da capacidade de público, diversamente do estabelecido no alvará de funcionamento da edificação; e
- áreas novas implantadas (Ex.: construção de palco, arquibancadas etc.).

(2) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB):
Este documento será exigido, independentemente de haver o convênio do CB com a Prefeitura local.

(3) Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude:
Poderá ser aceito o protocolo do pedido do referido alvará, comunicando-se o oficial vistoriante para que exija sua apresentação quando da realização da vistoria.

(4) Certidão do Promotor do Espetáculo Público:
A primeira função deste documento é poder identificar, inequivocamente, o promotor do espetáculo público (que poderá ser o próprio requerente) para que seja, eventualmente, chamado a assumir a sua responsabilidade (criminal, civil e tributária), devendo conter:

a) o número de ingressos colocados à venda ou o público previsto, quando respectivamente tiver ou não fins lucrativos, o que demandará a futura cobrança ou não da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. Essa quantidade deve ser comparada com a capacidade de lotação do local, conforme previsto nos itens 2 e 3 do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa;

b) a qualificação (nome e RG) do responsável pela brigada de incêndio, acrescida dos dados relativos à empresa privada, quando contratada (nome da Empresa, CGC e endereço), conforme alínea “a”, item 7 do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa;

c) os dados relativos à equipe médica com a qualificação do médico responsável (nome, RG e CRM), conforme alínea “b”, item 7 do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, sendo certo que sobre este quesito não existe norma específica em vigor, o que nos leva a sugerir que seja seguida a “orientação” da OMS (Organização Mundial de Saúde) no sentido de que deve haver 1 (um) médico para cada 5.000 (cinco mil) pessoas e 2 (dois) enfermeiros para cada médico; e

d) a qualificação do responsável pela equipe privada de segurança, acrescido dos dados relativos à empresa privada, quando contratada (registro junto à Polícia Federal e Ministério da Justiça), conforme alínea “c”, item 7 do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa.

5) Atestado de Engenheiro responsável:

a) no presente atestado, o engenheiro responsável deverá estar devidamente qualificado (nome, RG e CREA), devendo ser checado, junto ao respectivo Conselho Regional, se não há impedimento seu para o exercício da profissão;

b) o ART - Anotações de Responsabilidade Técnica (anexo “O”), que deverá acompanhar o presente atestado, tem o mister de indicar a “área de atuação” para a qual o Engenheiro está habilitado, devendo ser compatível com as que está atestando; e

c) as OPM já deverão fazer um levantamento dos locais onde costumeiramente são realizados espetáculos públicos, cadastrando os pontos sensíveis de cada um (torres de iluminação, torre ou cabina de som, casa de força, geradores etc.) a fim de exigir do engenheiro o atestado de presença de pessoal técnico especializado para guarnecê-los por ocasião da realização do espetáculo público, conforme alínea “e”, item 9 do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa.

2) o pedido de Vistoria Prévia não deverá ser recebido (protocolado) caso esteja em desacordo com a Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, especialmente na falta de algum dos documentos relacionados no parágrafo único do Art. 2º.

d) Dos procedimentos para a vistoria:

1) aceito o pedido Vistoria Prévia, através do recebimento (protocolo) do requerimento (item 1, do parágrafo único do Art. 2º da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa), a vistoria das instalações do local do espetáculo público deverá ser realizada no prazo de até 6 (seis) dias que antecederem o espetáculo público, observando-se que:

a) na definição deste prazo, devem ser consideradas as características do espetáculo público, do aparato tecnológico necessário para sua realização, construção ou montagem de palcos, arquibancadas ou áreas específicas, realização de outros espetáculo públicos no local em período que anteceda ao do espetáculo público em questão etc.; e

b) a referida data deve ser definida em comum acordo entre o oficial responsável pela vistoria e o promotor do espetáculo público.

2) o oficial responsável pela vistoria deverá se fazer acompanhar do promotor do espetáculo público ou seu representante legal e do engenheiro ou responsável pelo local.

e) Do Relatório de Vistoria:

1) o relatório de vistoria deverá ser elaborado em 2 vias, devendo a 1ª ser entregue ao promotor do espetáculo público; e

2) o Relatório de Vistoria é composto da seguinte forma:
a) EXPOSIÇÃO:

1) Qualificação
Os dados relativos à qualificação do espetáculo público (local, data, etc.) deverão estar claros a fim de configurar que o relatório de vistoria só tem validade para um espetáculo público específico.

2) Quesitos

a) parte referente especificamente aos itens a serem avaliados na vistoria, complementando e operacionalizando o contido na Res. SSP-122/85;

b) o espaço existente abaixo de cada quesito é destinado a observações, apontando as falhas verificadas e as adequações a serem implementadas no sistema de segurança, ou apresentação de justificativas caso o quesito tenha sido respondido com um “NÃO” e, na avaliação do vistoriante, não é caso impeditivo do envio do policiamento (Ex.: o controle de acesso ao local do espetáculo público pode ser feito por outra maneira que não por catraca e a resposta “NÃO” ao quesito 13 significa mais do que “não existem catracas removíveis”, de fato inexistem catracas, que justifica a resposta);

c) essas observações poderão orientar o planejamento do policiamento e facilitar sua execução, devendo ser claras e objetivas;

d) as alterações sugeridas, sempre que possível, devem estar respaldadas nas orientações constantes desta Dtz e principalmente da documentação anexa; e

e) os quesitos constantes do relatório de vistoria, serão, a seguir, comentados um a um, a fim de orientar o oficial vistoriante, como segue:

b) PARECER:

1) campo destinado a cumprir o estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 1º da Res. SSP-122/85:

a) em sendo aprovadas as condições de segurança, o oficial deverá fazer constar, juntamente com as eventuais considerações, o parecer “Apto para a realização do espetáculo público”; e

b) “Em não sendo aprovadas as condições de segurança, serão apontadas as modificações necessárias à sua adequação, se possíveis, ou solicitada a indicação de outro local para a realização do espetáculo público”.

2) poderão ser referenciadas as observações constantes dos quesitos a fim de não se alongar, complementando-as, se for o caso; e

3) no caso de não haver alterações necessárias, o promotor do espetáculo público (ou seu representante legal) e o engenheiro ou responsável pelo local assinarão a CIÊNCIA do conteúdo do relatório, caso contrário, serão NOTIFICADOS das condições de segurança do local do espetáculo público e das alterações necessárias a serem realizadas ou da necessidade de indicação de novo local, prevendo-se nova vistoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando será emitido novo relatório (§ 4º do Art 2º da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa).

f) Dos procedimentos para o lançamento e cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD):

1) no primeiro dia útil após a realização da vistoria prévia e tendo o espetáculo público fins lucrativos, o Cmt da OPM responsável deverá expedir o Quadro Demonstrativo de Efetivo e a Notificação, de acordo com o Art. 5º da Instrução Técnica aprovada pela Portaria anexa, entregando a Notificação ao requerente:

a) no "Quadro Demonstrativo de Efetivo" devem ser computados todos os policiais militares que devam ser empregados fardados em razão do espetáculo público, interna e externamente, sem diferenciação por postos ou graduações;

1) caso haja apoio ou reforço de efetivos de outras OPM, lançar no espaço próprio a sigla da OPM e a quantidade de efetivo a ser empregado;

2) caberá às autoridades da área de segurança pública (Cmt da OPM responsável) a fixação do número mínimo de policiais necessários ao atendimento dos espetáculo públicos a que se refere esta Dtz, sendo de especial importância a identificação, através de escala de serviço específica, do efetivo que será empregado no espetáculo público (base de cálculo para a cobrança da Taxa) e do efetivo do policiamento ostensivo geral do setor onde se encontra situado o local do espetáculo público e que será mantido, independentemente da realização do espetáculo público;

3) este formulário constitui-se em ato preparatório do lançamento da obrigação tributária do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, devendo ser juntado ao processo sob o mesmo número do protocolo que deu entrada o requerimento (anexo I da Instrução Técnica aprovada pela Portaria em anexo);

4) para efeito de cálculo, deverá ser computado para cada período de 6 (seis) horas, ou fração que exceder, um turno de serviço. Exemplificando: se houver a previsão de 1 (um) PM ser empregado num espetáculo público pelo período de 8 (oito) horas, deverá ser efetuado o seguinte lançamento: 2 PM/Turno; e

5) o Efetivo Total deve ser transcrito na Notificação no campo “Base de Cálculo (Nº PM/Turno)”.

b) na Notificação o “requerente” trata-se da pessoa qualificada no Requerimento, que passará a ser o sujeito passivo da obrigação tributária:

1) os campos “RECEBIMENTO E SOLICITAÇÃO” e “DESISTÊNCIA OU RECUSA”, na 2ª (segunda) via, devem ser preenchidos alternativamente, caso haja incidência em uma ou outra situação;

2) o campo “DESISTÊNCIA OU RECUSA” deverá ser preenchido quando:

a) o requerente da vistoria prévia desistir de solicitar o policiamento ostensivo preventivo, devendo este assiná-la, sem necessidade de constar testemunhas, sendo que, neste caso, o processo deverá ser arquivado e encerrado sem necessidade de ser cobrada a TFSD; ou

b) o requerente se recusar a receber a Notificação, devendo ser colhida a assinatura de 2 (duas) testemunhas;

3) a 2ª (segunda) via da Notificação, em qualquer um dos casos acima, deve ser juntada ao processo sob o mesmo número do protocolo do requerimento, arquivando-o em definitivo.

c) o recolhimento da TFSD ao Tesouro do Estado deverá ser efetuado em qualquer Banco Estadual (BANESPA OU NOSSA CAIXA NOSSO BANCO), através de um dos formulários (impressos) abaixo indicados, em 3 (três) vias, no código de receita 167-3 (TFSD - Tabela “A”), no mesmo valor lançado na Notificação, anotando-se no campo “Observações” a especificação correta da receita (enquadramento):

1) formulários (impressos):
- Guia de Recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições (TCEC);
- Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE DR).

2) no campo “Observações”, orientar o requerente para que conste o seguinte:
- “Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela “A” - item 6.2 - policiamento ostensivo preventivo em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros”.

2) o comprovante do recolhimento da TFSD deverá ser entregue na OPM responsável até 1 (um) dia útil após o recebimento da Notificação pelo requerente (§ 2º do Art. 5º da Instrução Técnica aprovada pela Portaria anexa):

a) comprovado o pagamento com a entrega da 2ª via da TCEC ou da GARE DR autenticada mecanicamente pelo Banco, esta deverá ser juntada ao processo sob o mesmo número do protocolo que deu entrada o Requerimento, devendo o Cmt da OPM responsável adotar providências para o fornecimento do policiamento solicitado; e

b) no caso do requerente que tenha recebido a Notificação vier a não apresentar a 2ª (segunda) via da TCEC ou GARE DR, comprovando o recolhimento da TFSD, ou apresentá-la com o valor recolhido a menor, além de não providenciar o policiamento, deverá ser extraída cópia do processo, arquivando-o na OPM e encaminhar os originais ao CPM, CPI ou CPChq, os quais providenciarão, via SCmt PM:

1) o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual dos Negócios da Fazenda, situada à Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP 01091-900, para cobrança da multa prevista no Art. 9º da Lei 7.645, de 23Dez91;

2) a remessa da qualificação dos inadimplentes à DF, para que esta mantenha o rol dos devedores da obrigação tributária TFSD para consulta pelas OPM da Corporação.

3) vale ressaltar o prescrito no Art. 11 da Lei 7.645/91, que prevê responsabilidade solidária com o sujeito passivo pelo tributo não recolhido (requerente), bem como pela multa cabível, ao servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento; e

4) todos os processos devem ser mantidos arquivados na OPM responsável por no mínimo 5 (cinco) anos, para efeito de controle e fiscalização do Fisco Estadual.

g) Atribuições Particulares:

1) DEI

a) apresentar, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Dtz, proposta de criação de um Estágio que possibilite o preparo de oficiais para a execução das missões estabelecidas nesta documentação, acompanhada do currículo e da devida avaliação das medidas decorrentes; e

b) preparar, imediatamente, material (vídeo instrução) que possa orientar a respeito da execução da missão, uma vez que os trâmites burocráticos para a realização do estágio distarão muito da vigência da Portaria do Cmt G Nº PM3-001/02/96 e, consequentemente, da obrigatoriedade de aplicá-la.

2) DSist
Providenciar, com a requerida urgência, a elaboração do “Lay out” de impressos nos moldes propostos nos anexos I, II, III, IV, V e VI da Instrução Técnica aprovada pela Portaria anexa, encaminhando-os para a DAL (CSM/M Int), para impressão de acordo com as necessidades das OPM.

3) DAMCo
Divulgar, amplamente, o conteúdo da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa e, principalmente, os objetivos que se pretende alcançar, principalmente junto à mídia especializada em atividades desportivas.

4) DF
a) consolidar, mensal e anualmente, as informações recebidas do CPM, CPI e CPChq, a respeito do montante arrecadado da TFSD, mantendo-as sob controle e remetendo-as, através de relatório, ao SCmt PM, via 6ª EM/PM; e

b) manter atualizado o rol dos inadimplentes da TFSD, para consulta das OPM da Corporação.

5) DAL
Mantido contato com a DSist, providenciar, através do CSM/M Int, com a requerida urgência, a impressão e distribuição dos formulários previstos na Instrução Técnica aprovada pela Portaria anexa, de acordo com as necessidades das OPM.
6) CPM, CPI e CPChq
a) divulgar às OPM sob seu comando o contido na presente Dtz;
b) controlar o montante das arrecadações das OPM subordinadas, remetendo, mensalmente, extrato consolidado para a DF; e
c) através do 2º BPChq, providenciar proposta de inclusão de matéria no Estágio de Policiamento em locais de espetáculos públicos que possibilite ao discente conhecer os procedimentos aqui elencados e aplicá-los, no que couber, dentro dos objetivos do Estágio.
7) CCB
a) divulgar às OPM subordinadas o contido nesta Dtz; e
b) acompanhar as alterações das normas técnicas (NBR) anexas ou a eventual edição de outras normas que regulamentem os assuntos disciplinados na presente Dtz, encaminhando-as ao Cmdo G, via 3ª EM/PM, para as providências decorrentes.
c) Prescrições diversas:
1) a presente norma, no que couber, deve ser aplicada para espetáculo públicos a serem realizados em locais abertos ou não, mediante ingresso pago ou não;
2) no entanto, há que se observar a necessidade de se fazer
adaptações desta norma para espetáculos públicos a serem realizados em locais abertos (normalmente gratuitos), senão vejamos:
a) grande parte dos quesitos enunciados na Instrução Técnica tem sua exigibilidade prejudicada (Ex.: quesitos 3, 4, 7 e 11); e
b) num espetáculos público desta natureza, as características de atuação do policiamento ficam alteradas em função de vários fatores, tais como:
1) a dificuldade de previsão de público; e
2) a impossibilidade de se fazer busca pessoal em todo o público presente.
3) cada Cmt Btl. deverá providenciar para que sua OPM possua, pelo menos, um oficial que tenha feito o Estágio indicado no item “5g.1) a)” e sirva como agente multiplicador nas respectivas Sub unidades;
4) em se constatando o total ou parcial descumprimento de algum dos quesitos constantes do Relatório, desde que não justificado, as condições de segurança não serão aprovadas e, consequentemente, o Cmt da OPM responsável não poderá determinar a presença do policiamento;
5) a resposta “NÃO” a qualquer um dos quesitos constantes do Relatório (anexo IV da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa), que, na avaliação do vistoriante, não for fator impeditivo do fornecimento do policiamento, deverá ser justificada no campo existente imediatamente abaixo do quesito;
6) caso haja a recusa da assinatura da NOTIFICAÇÃO do conteúdo do Relatório, por algum dos acompanhantes (Promotor do espetáculo público e Engenheiro ou responsável pelo local), o vistoriante deverá arrolar 2 (duas) testemunhas para presenciarem a notificação e constatar a recusa;
7) Art. 4º da Portaria PM3-001/02/96, onde está prescrito que “decidindo-se pelo não fornecimento de policiamento ostensivo, antes do espetáculos público realizar-se, a autoridade policial militar representará preventivamente ao Ministério Público”, tem como finalidade embargar a eventual pretensão de se realizar o espetáculo público, mesmo na ausência do policiamento, em face dos riscos a que o público estaria submetido, conforme constatado por ocasião da vistoria, sendo que sua aplicabilidade será regulada oportunamente, através de instrução específica;
8) as OPM responsáveis pelo fornecimento do policiamento em espetáculos públicos e, consequentemente, pelas vistorias, assim definidas no Art. 2º, I e II da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, deverão promover a ampla divulgação da Portaria do Cmt G PM3-001/02/96, publicada no DOE 198, de 15Out96, a fim de que os promotores de espetáculos públicos possam tomar conhecimento da Instrução Técnica por ela baixada e providenciar para que seus espetáculo públicos, quando programados, já se enquadrem dentro das normas estabelecidas, que constam do anexo da presente Dtz;
9) durante a execução do policiamento, se constatada a ausência de algum item de segurança atestado pelo promotor do espetáculo público ou engenheiro responsável, itens 7 e 9 do parágrafo único do Art. 2º da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa (Ex: brigada de incêndio, equipe de segurança, etc.), o Cmt não deverá suspender a execução do policiamento, no entanto, deverá providenciar o registro da ocorrência no Distrito Policial, em decorrência da falsidade do atestado no documento próprio (Falsidade Ideológica);
10) no caso de haver uma ocorrência decorrente da ausência de algum item de segurança atestado, a falta passa a figurar dentro do estipulado no capítulo III da Lei de Contravenções Penais, não excluindo outras implicações decorrentes do caso concreto;
11) como verificamos, muitos procedimentos poderiam ter um respaldo legal, caso houvesse uma legislação a disciplinar a questão. Portanto, todo o esforço neste sentido, no âmbito municipal, só irá facilitar a execução do trabalho policial por ocasião do policiamento em locais de espetáculo públicos que, se bem executado, poderá evitar grandes tragédias e a mácula da imagem da Corporação;
12) todos os policiais militares a serem empregados fardados, em razão do Espetáculo público, inclusive os de apoio ou reforço, cujo total constará do “Quadro Demonstrativo de Efetivo”, deverão estar arrolados em escalas de serviço específicas, que serão arquivadas juntamente com o referido Quadro, sendo que as OPM que atuarão como apoio ou reforço deverão remeter as respectivas escalas à OPM responsável, com a necessária antecedência;
13) as solicitações de policiamento eventualmente efetuadas fora do prazo mínimo estabelecido de 20 (vinte) dias, de acordo com Art. 2º da Res SSP-122/85 e Art. 2º da Portaria PM3-001/02/96, deverão ser objeto de criteriosa avaliação pela OPM responsável, sendo analisado cada situação quanto à importância do espetáculo público, implicações para a segurança etc., decidindo, assim, da possibilidade ou conveniência de atendimento;
14) fica aberta a possibilidade do CPChq, através do 2º BPChq, ser a OPM responsável pelo policiamento dos Espetáculo públicos a serem realizados em instalações não arroladas na alínea I do Art. 2º da Portaria PM3-001/02/96 (Ex: nos Centros de Treinamento da Sociedade Esportiva Palmeiras e do São Paulo Futebol Clube, etc.), a fim de desonerar as OPM da área, bastando que se agilize o canal técnico responsabilizando-se aquela OPM pelas providências necessárias e orientação ao requerente;
15) está incorreto o texto inserido nas alíneas “I a)”, “I b)” e “II” da Instrução Técnica baixada pela Portaria PM3-001/02/96, na parte que condiciona a necessidade da finalidade lucrativa, visto que não necessariamente precisa o Espetáculo público ter tal finalidade lucrativa, visto que esteja sujeito aos dispositivos da Res. SSP-122/85, conforme seu Art. 6º, sendo que tal incorreção será objeto de retificação;
16) a OPM responsável deverá comunicar oficialmente ao requerente, promotor do espetáculo público (ou seu representante legal) a eventual recusa da prestação do serviço (fornecimento do policiamento), apresentando as justificativas e orientações necessárias, colhendo a assinatura do interessado na 2ª via de tal documento, de modo que fique comprovada sua ciência sobre a decisão. Caso haja a recusa na assinatura ou recebimento, deverão ser arrolados 2 (duas) testemunhas para presenciarem a leitura de seu teor ao interessado e constatar tal recusa;
17) as OPM deverão manter-se atualizadas acerca da atualização de valores da UFESP, visando à utilização nos casos dos espetáculo públicos com fins lucrativos, estando fixado para o mês de novembro de 1996 em R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), conforme comunicado CAT 67, de 30Out96 (anexo “Q”);
18) caso não haja tempo hábil para a impressão e distribuição dos formulários previstos na Instrução Técnica baixada pela Portaria PM3-001/02/96, até o início da sua vigência, de acordo com atribuições da DAL, as OPM envolvidas deverão reproduzi-los a partir dos modelos constantes do anexo “D” desta Dtz;
19) esta Dtz deverá ser redistribuída imediatamente às OPM subordinadas envolvidas; e
20) deve ser dada prioridade ao canal técnico, para agilização do planejamento, detalhamentos e providências necessárias, por ocasião dos espetáculos públicos.


CLAUDIONOR LISBOA
Cel PM Comandante Geral


Associação Brasileira de Pirotecnia - ASSOBRAPI



 
 
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