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DIRETRIZ PM3-004/02/96
1. REFERÊNCIAS
a) Lei 616, de 17Dez74, que dispõe sobre a organização
básica da PMESP;
b) Resolução SSP-122, de 24Set85, que
trata sobre o fornecimento de policiamento ostensivo
para espetáculos públicos, mediante vistoria
das instalações dos locais, ginásios,
teatros ou recintos onde serão realizados;
c) Lei 7.645, de 23Dez91, alterada pelas Leis 8.290,
de 16Abr93, 9.036, de 27Dez94 e 9.250, de 14Dez95, que
dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos;
d) Decreto 38.069, de 14Dez93, que aprova as especificações
para instalações de proteção
contra incêndios e dá providências
correlatas; e
e) Portaria PM3-001/02/96, de 26Set96, do Comandante
Geral, que disciplina o disposto na Resolução
SSP-122/85, baixando instrução técnica
para a realização das vistorias prévias,
bem como o recolhimento da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos prevista no item "6.2"
da Tabela "A" da Lei 7.645/91, com alteração
procedida através da Lei 9.250/95, em razão
do emprego de policiamento ostensivo preventivo.
2. FINALIDADE
Estabelecer normas
de procedimento para a execução de vistorias
prévias em locais destinados à realização
de espetáculos públicos, culturais, desportivos
ou artísticos e a cobrança da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos
nos espetáculos públicos com fins lucrativos.
3. SITUAÇÃO
a) a edição
da Resolução SSP-122, de 24 Set. 1985,
teve o escopo de atribuir à Polícia Militar
a competência de vistoriar os locais onde espetáculos
públicos desportivos, culturais ou artísticos
fossem ser desenvolvidos, como condição
para o fornecimento de policiamento ostensivo para a
realização dos espetáculos;
b) no entanto, verifica-se que, até o momento,
a referida Resolução não foi aplicada,
pois, ao instituir a obrigatoriedade de vistoria prévia
e a elaboração de relatório que
indique as condições de segurança
do local do espetáculo público, não
indicou quais os quesitos de segurança a serem
avaliados nessa vistoria, o que a torna inexeqüível;
c) passados mais de 10 (dez) anos da edição
desse ato normativo, associado aos recentes acontecimentos
que vitimaram um adolescente num confronto entre torcidas
uniformizadas, além do clamor público
que, mais do que nunca, aplaude a adoção
de medidas rígidas contra a violência,
a Polícia Militar busca materializar o previsto
no Art. 1º da res. SSP-122/85, através da
Instrução Técnica baixada pela
Portaria em anexo, que define os quesitos a serem avaliados
por ocasião de uma vistoria em locais, onde espetáculo
públicos forem ser realizados e, desta forma,
permite indicar as irregularidades verificadas e as
modificações necessárias para a
adequação do local às exigências
mínimas de segurança;
d) muitas vezes, os quesitos mínimos para que
uma instalação seja considerada segura
à realização de um espetáculo
público, são de competência fiscalizatória
de órgãos públicos estranhos à
Corporação, e que por estarem intimamente
ligados à preservação da ordem
pública, da disciplina, do respeito, da segurança
física e patrimonial e principalmente à
incolumidade das pessoas, foram inseridos no rol a ser
exigido pela Polícia Militar;
e) a Lei 7.645, de 23 Dez. 1991, com as alterações
introduzidas pela Lei 9.250, de 14 Dez. 1995, em sua
Tabela “A”, item “6.2”, estabeleceu
a cobrança da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos no valor de 2 (duas) UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por policial
militar empregado, por turno de serviço (PM/Turno),
no policiamento ostensivo preventivo, quando solicitado,
efetuado em espetáculos artísticos, culturais,
desportivos e outros, desde que realizados em ambiente
fechado ou em área isolada, aberta ou não,
mas com finalidade lucrativa.
4. OBJETIVOS
a) operacionalizar
o disposto na Res SSP-122/85, estabelecendo os quesitos
de segurança que deverão ser avaliados
na vistoria de local destinado à realização
de um espetáculo público cultural, artístico
ou desportivo;
b) orientar a avaliação dos quesitos legalmente
estabelecidos pela Instrução Técnica
baixada pela Portaria do Cmt G Nº PM3-001/02/96,
evitando o subjetivismo e, consequentemente, atos de
ilegalidade que ensejariam contestações
de toda ordem;
c) padronizar os critérios de fornecimento de
policiamento em espetáculo públicos, bem
como a atuação das OPM da Corporação
por ocasião da realização das vistorias
em locais onde estes espetáculo públicos
forem ser realizados;
d) minimizar os riscos à vida e à integridade
física das pessoas, nos espetáculo públicos
em que a Corporação se fizer presente
através do policiamento ostensivo;
e) estabelecer, por outro lado, o procedimento a ser
adotado na eventualidade de constatarmos a falta de
segurança para a realização de
um espetáculo público em um local vistoriado
pela Polícia Militar;
f) possibilitar o planejamento do emprego do policiamento,
fundamentado em dados pré ordenados, racionalizando
os meios e maximizando os resultados;
g) padronizar a forma de solicitação de
policiamento de maneira que, já no requerimento
inicial, o solicitante anexe alguns documentos que atestem
as boas condições de segurança
do local do espetáculo público, principalmente
no que se referir à exigências que são
de competência fiscalizatória de órgãos
estranhos à OPM responsável pela vistoria;
e
h) estabelecer a forma de lançamento e cobrança
da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos.
5. EXECUÇÃO
a) preliminarmente,
cabe ressaltar que todos os procedimentos aqui elencados
referem-se ao disposto na Portaria do Cmt G PM3-001/02/96,
em anexo;
b) Conceituação:
1) Relatório de Vistoria:
a) documento que contém os quesitos a serem avaliados
por ocasião de uma vistoria em local destinado
à realização de um espetáculo
público; e
b) também constará neste documento o parecer
do oficial vistoriante a que se refere o Art. 1º,
§ 1º da Res. SSP-122/85.
2) Alvará de Funcionamento da Edificação:
Documento expedido pelas prefeituras municipais (poderá
haver nomenclatura diversa) liberando a edificação
para a realização de atividades a que
se destina.
3) Alvará de Funcionamento do Espetáculo
Público:
Documento expedido pelas prefeituras municipais (poderá
haver nomenclatura diversa) onde atestará que
as condições do local e das eventuais
alterações, para a realização
daquele espetáculo público específico,
foram avaliadas.
c) Roteiro de Medidas Preliminares:
1) ao analisar as solicitações de Vistoria
Prévia (Requerimento - Anexo I da Instrução
Técnica baixada pela Portaria em anexo), o oficial
responsável deverá:
a) verificar o prazo mínimo estabelecido para
o recebimento do pedido, ou seja, 20 (vinte) dias corridos
de antecedência da realização do
espetáculo público;
b) verificar se o "Requerimento" está
sendo encaminhado para a OPM responsável pelo
fornecimento do policiamento, conforme estabelecido
no Art. 2º da Instrução Técnica
baixada pela Portaria anexa, caso contrário,
o solicitante deverá ser orientado adequadamente;
c) conferir a qualificação do requerente
e a existência do reconhecimento de firma, principalmente
se o espetáculo público tiver fins lucrativos,
em que o requerente será o sujeito passivo da
obrigação tributária do recolhimento
da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos;
d) conferir a existência dos anexos que deverão
acompanhar o requerimento, conforme disposto no parágrafo
único do Art. 2º da Instrução
Técnica baixada pela Portaria anexa, bem como
verificar seu conteúdo, observando o seguinte:
(1) Alvará de Funcionamento do Espetáculo
Público:
(a) é possível que em alguns municípios
não haja previsão legal desta atribuição
prefeitura e, neste caso, este documento não
poderá ser exigido;
(b) desta forma, os representantes da Polícia
Militar, nestes municípios, deverão envidar
esforços para ajustar a questão, seja
junto a Câmara para a edição de
lei, seja junto ao Executivo para aparelhar a prefeitura
a fim de viabilizar tais vistorias e expedir os alvarás;
e
(c) este documento só será exigido, respeitadas
as prescrições supramencionadas, quando
o espetáculo público a ser realizado tiver
as seguintes características:
- alteração da destinação
de utilização do local (Ex.: shows de
Rock em local de futebol);
- ampliação da capacidade de público,
diversamente do estabelecido no alvará de funcionamento
da edificação; e
- áreas novas implantadas (Ex.: construção
de palco, arquibancadas etc.).
(2) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB):
Este documento será exigido, independentemente
de haver o convênio do CB com a Prefeitura local.
(3) Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância
e da Juventude:
Poderá ser aceito o protocolo do pedido do referido
alvará, comunicando-se o oficial vistoriante
para que exija sua apresentação quando
da realização da vistoria.
(4) Certidão do Promotor do Espetáculo
Público:
A primeira função deste documento é
poder identificar, inequivocamente, o promotor do espetáculo
público (que poderá ser o próprio
requerente) para que seja, eventualmente, chamado a
assumir a sua responsabilidade (criminal, civil e tributária),
devendo conter:
a) o número
de ingressos colocados à venda ou o público
previsto, quando respectivamente tiver ou não
fins lucrativos, o que demandará a futura cobrança
ou não da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos. Essa quantidade deve ser
comparada com a capacidade de lotação
do local, conforme previsto nos itens 2 e 3 do parágrafo
único, do Art. 2º, da Instrução
Técnica baixada pela Portaria anexa;
b) a qualificação (nome e RG) do responsável
pela brigada de incêndio, acrescida dos dados
relativos à empresa privada, quando contratada
(nome da Empresa, CGC e endereço), conforme alínea
“a”, item 7 do parágrafo único,
do Art. 2º, da Instrução Técnica
baixada pela Portaria anexa;
c) os dados relativos à equipe médica
com a qualificação do médico responsável
(nome, RG e CRM), conforme alínea “b”,
item 7 do parágrafo único, do Art. 2º,
da Instrução Técnica baixada pela
Portaria anexa, sendo certo que sobre este quesito não
existe norma específica em vigor, o que nos leva
a sugerir que seja seguida a “orientação”
da OMS (Organização Mundial de Saúde)
no sentido de que deve haver 1 (um) médico para
cada 5.000 (cinco mil) pessoas e 2 (dois) enfermeiros
para cada médico; e
d) a qualificação do responsável
pela equipe privada de segurança, acrescido dos
dados relativos à empresa privada, quando contratada
(registro junto à Polícia Federal e Ministério
da Justiça), conforme alínea “c”,
item 7 do parágrafo único, do Art. 2º,
da Instrução Técnica baixada pela
Portaria anexa.
5) Atestado de Engenheiro responsável:
a) no presente atestado, o engenheiro responsável
deverá estar devidamente qualificado (nome, RG
e CREA), devendo ser checado, junto ao respectivo Conselho
Regional, se não há impedimento seu para
o exercício da profissão;
b) o ART - Anotações de Responsabilidade
Técnica (anexo “O”), que deverá
acompanhar o presente atestado, tem o mister de indicar
a “área de atuação”
para a qual o Engenheiro está habilitado, devendo
ser compatível com as que está atestando;
e
c) as OPM já deverão fazer um levantamento
dos locais onde costumeiramente são realizados
espetáculos públicos, cadastrando os pontos
sensíveis de cada um (torres de iluminação,
torre ou cabina de som, casa de força, geradores
etc.) a fim de exigir do engenheiro o atestado de presença
de pessoal técnico especializado para guarnecê-los
por ocasião da realização do espetáculo
público, conforme alínea “e”,
item 9 do parágrafo único, do Art. 2º,
da Instrução Técnica baixada pela
Portaria anexa.
2) o pedido de Vistoria Prévia não deverá
ser recebido (protocolado) caso esteja em desacordo
com a Instrução Técnica baixada
pela Portaria anexa, especialmente na falta de algum
dos documentos relacionados no parágrafo único
do Art. 2º.
d) Dos procedimentos para a vistoria:
1) aceito o pedido Vistoria Prévia, através
do recebimento (protocolo) do requerimento (item 1,
do parágrafo único do Art. 2º da
Instrução Técnica baixada pela
Portaria anexa), a vistoria das instalações
do local do espetáculo público deverá
ser realizada no prazo de até 6 (seis) dias que
antecederem o espetáculo público, observando-se
que:
a) na definição deste prazo, devem ser
consideradas as características do espetáculo
público, do aparato tecnológico necessário
para sua realização, construção
ou montagem de palcos, arquibancadas ou áreas
específicas, realização de outros
espetáculo públicos no local em período
que anteceda ao do espetáculo público
em questão etc.; e
b) a referida data deve ser definida em comum acordo
entre o oficial responsável pela vistoria e o
promotor do espetáculo público.
2) o oficial responsável pela vistoria deverá
se fazer acompanhar do promotor do espetáculo
público ou seu representante legal e do engenheiro
ou responsável pelo local.
e) Do Relatório
de Vistoria:
1) o relatório de vistoria deverá ser
elaborado em 2 vias, devendo a 1ª ser entregue
ao promotor do espetáculo público; e
2) o Relatório de Vistoria é composto
da seguinte forma:
a) EXPOSIÇÃO:
1) Qualificação
Os dados relativos à qualificação
do espetáculo público (local, data, etc.)
deverão estar claros a fim de configurar que
o relatório de vistoria só tem validade
para um espetáculo público específico.
2) Quesitos
a) parte referente especificamente aos itens a serem
avaliados na vistoria, complementando e operacionalizando
o contido na Res. SSP-122/85;
b) o espaço existente abaixo de cada quesito
é destinado a observações, apontando
as falhas verificadas e as adequações
a serem implementadas no sistema de segurança,
ou apresentação de justificativas caso
o quesito tenha sido respondido com um “NÃO”
e, na avaliação do vistoriante, não
é caso impeditivo do envio do policiamento (Ex.:
o controle de acesso ao local do espetáculo público
pode ser feito por outra maneira que não por
catraca e a resposta “NÃO” ao quesito
13 significa mais do que “não existem catracas
removíveis”, de fato inexistem catracas,
que justifica a resposta);
c) essas observações poderão orientar
o planejamento do policiamento e facilitar sua execução,
devendo ser claras e objetivas;
d) as alterações sugeridas, sempre que
possível, devem estar respaldadas nas orientações
constantes desta Dtz e principalmente da documentação
anexa; e
e) os quesitos constantes do relatório de vistoria,
serão, a seguir, comentados um a um, a fim de
orientar o oficial vistoriante, como segue:
b) PARECER:
1) campo destinado a cumprir o estabelecido nos §
1º e § 2º do Art. 1º da Res. SSP-122/85:
a) em sendo aprovadas as condições de
segurança, o oficial deverá fazer constar,
juntamente com as eventuais considerações,
o parecer “Apto para a realização
do espetáculo público”; e
b) “Em não sendo aprovadas as condições
de segurança, serão apontadas as modificações
necessárias à sua adequação,
se possíveis, ou solicitada a indicação
de outro local para a realização do espetáculo
público”.
2) poderão ser referenciadas as observações
constantes dos quesitos a fim de não se alongar,
complementando-as, se for o caso; e
3) no caso de não haver alterações
necessárias, o promotor do espetáculo
público (ou seu representante legal) e o engenheiro
ou responsável pelo local assinarão a
CIÊNCIA do conteúdo do relatório,
caso contrário, serão NOTIFICADOS das
condições de segurança do local
do espetáculo público e das alterações
necessárias a serem realizadas ou da necessidade
de indicação de novo local, prevendo-se
nova vistoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
quando será emitido novo relatório (§
4º do Art 2º da Instrução Técnica
baixada pela Portaria anexa).
f) Dos procedimentos para o lançamento e cobrança
da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos (TFSD):
1) no primeiro dia útil após a realização
da vistoria prévia e tendo o espetáculo
público fins lucrativos, o Cmt da OPM responsável
deverá expedir o Quadro Demonstrativo de Efetivo
e a Notificação, de acordo com o Art.
5º da Instrução Técnica aprovada
pela Portaria anexa, entregando a Notificação
ao requerente:
a) no "Quadro Demonstrativo de Efetivo" devem
ser computados todos os policiais militares que devam
ser empregados fardados em razão do espetáculo
público, interna e externamente, sem diferenciação
por postos ou graduações;
1) caso haja apoio ou reforço de efetivos de
outras OPM, lançar no espaço próprio
a sigla da OPM e a quantidade de efetivo a ser empregado;
2) caberá às autoridades da área
de segurança pública (Cmt da OPM responsável)
a fixação do número mínimo
de policiais necessários ao atendimento dos espetáculo
públicos a que se refere esta Dtz, sendo de especial
importância a identificação, através
de escala de serviço específica, do efetivo
que será empregado no espetáculo público
(base de cálculo para a cobrança da Taxa)
e do efetivo do policiamento ostensivo geral do setor
onde se encontra situado o local do espetáculo
público e que será mantido, independentemente
da realização do espetáculo público;
3) este formulário constitui-se em ato preparatório
do lançamento da obrigação tributária
do pagamento da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos, devendo ser juntado ao processo
sob o mesmo número do protocolo que deu entrada
o requerimento (anexo I da Instrução Técnica
aprovada pela Portaria em anexo);
4) para efeito de cálculo, deverá ser
computado para cada período de 6 (seis) horas,
ou fração que exceder, um turno de serviço.
Exemplificando: se houver a previsão de 1 (um)
PM ser empregado num espetáculo público
pelo período de 8 (oito) horas, deverá
ser efetuado o seguinte lançamento: 2 PM/Turno;
e
5) o Efetivo Total deve ser transcrito na Notificação
no campo “Base de Cálculo (Nº PM/Turno)”.
b) na Notificação o “requerente”
trata-se da pessoa qualificada no Requerimento, que
passará a ser o sujeito passivo da obrigação
tributária:
1) os campos “RECEBIMENTO E SOLICITAÇÃO”
e “DESISTÊNCIA OU RECUSA”, na 2ª
(segunda) via, devem ser preenchidos alternativamente,
caso haja incidência em uma ou outra situação;
2) o campo “DESISTÊNCIA OU RECUSA”
deverá ser preenchido quando:
a) o requerente da vistoria prévia desistir de
solicitar o policiamento ostensivo preventivo, devendo
este assiná-la, sem necessidade de constar testemunhas,
sendo que, neste caso, o processo deverá ser
arquivado e encerrado sem necessidade de ser cobrada
a TFSD; ou
b) o requerente se recusar a receber a Notificação,
devendo ser colhida a assinatura de 2 (duas) testemunhas;
3) a 2ª (segunda) via da Notificação,
em qualquer um dos casos acima, deve ser juntada ao
processo sob o mesmo número do protocolo do requerimento,
arquivando-o em definitivo.
c) o recolhimento da TFSD ao Tesouro do Estado deverá
ser efetuado em qualquer Banco Estadual (BANESPA OU
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO), através de um dos formulários
(impressos) abaixo indicados, em 3 (três) vias,
no código de receita 167-3 (TFSD - Tabela “A”),
no mesmo valor lançado na Notificação,
anotando-se no campo “Observações”
a especificação correta da receita (enquadramento):
1) formulários (impressos):
- Guia de Recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos
e Contribuições (TCEC);
- Guia de Arrecadação Estadual - Demais
Receitas (GARE DR).
2) no campo “Observações”,
orientar o requerente para que conste o seguinte:
- “Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos - Tabela “A” - item 6.2 - policiamento
ostensivo preventivo em espetáculos artísticos,
culturais, desportivos e outros”.
2) o comprovante do recolhimento da TFSD deverá
ser entregue na OPM responsável até 1
(um) dia útil após o recebimento da Notificação
pelo requerente (§ 2º do Art. 5º da Instrução
Técnica aprovada pela Portaria anexa):
a) comprovado o pagamento com a entrega da 2ª via
da TCEC ou da GARE DR autenticada mecanicamente pelo
Banco, esta deverá ser juntada ao processo sob
o mesmo número do protocolo que deu entrada o
Requerimento, devendo o Cmt da OPM responsável
adotar providências para o fornecimento do policiamento
solicitado; e
b) no caso do requerente que tenha recebido a Notificação
vier a não apresentar a 2ª (segunda) via
da TCEC ou GARE DR, comprovando o recolhimento da TFSD,
ou apresentá-la com o valor recolhido a menor,
além de não providenciar o policiamento,
deverá ser extraída cópia do processo,
arquivando-o na OPM e encaminhar os originais ao CPM,
CPI ou CPChq, os quais providenciarão, via SCmt
PM:
1) o encaminhamento do processo à Secretaria
Estadual dos Negócios da Fazenda, situada à
Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital,
CEP 01091-900, para cobrança da multa prevista
no Art. 9º da Lei 7.645, de 23Dez91;
2) a remessa da qualificação dos inadimplentes
à DF, para que esta mantenha o rol dos devedores
da obrigação tributária TFSD para
consulta pelas OPM da Corporação.
3) vale ressaltar o prescrito no Art. 11 da Lei 7.645/91,
que prevê responsabilidade solidária com
o sujeito passivo pelo tributo não recolhido
(requerente), bem como pela multa cabível, ao
servidor ou autoridade pública que prestar o
serviço ou praticar o ato decorrente da atividade
do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva
taxa ou com insuficiência de pagamento; e
4) todos os processos devem ser mantidos arquivados
na OPM responsável por no mínimo 5 (cinco)
anos, para efeito de controle e fiscalização
do Fisco Estadual.
g) Atribuições Particulares:
1) DEI
a) apresentar, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação da presente Dtz, proposta
de criação de um Estágio que possibilite
o preparo de oficiais para a execução
das missões estabelecidas nesta documentação,
acompanhada do currículo e da devida avaliação
das medidas decorrentes; e
b) preparar, imediatamente, material (vídeo instrução)
que possa orientar a respeito da execução
da missão, uma vez que os trâmites burocráticos
para a realização do estágio distarão
muito da vigência da Portaria do Cmt G Nº
PM3-001/02/96 e, consequentemente, da obrigatoriedade
de aplicá-la.
2) DSist
Providenciar, com a requerida urgência, a elaboração
do “Lay out” de impressos nos moldes propostos
nos anexos I, II, III, IV, V e VI da Instrução
Técnica aprovada pela Portaria anexa, encaminhando-os
para a DAL (CSM/M Int), para impressão de acordo
com as necessidades das OPM.
3) DAMCo
Divulgar, amplamente, o conteúdo da Instrução
Técnica baixada pela Portaria anexa e, principalmente,
os objetivos que se pretende alcançar, principalmente
junto à mídia especializada em atividades
desportivas.
4) DF
a) consolidar, mensal e anualmente, as informações
recebidas do CPM, CPI e CPChq, a respeito do montante
arrecadado da TFSD, mantendo-as sob controle e remetendo-as,
através de relatório, ao SCmt PM, via
6ª EM/PM; e
b) manter atualizado o rol dos inadimplentes da TFSD,
para consulta das OPM da Corporação.
5) DAL
Mantido contato com a DSist, providenciar, através
do CSM/M Int, com a requerida urgência, a impressão
e distribuição dos formulários
previstos na Instrução Técnica
aprovada pela Portaria anexa, de acordo com as necessidades
das OPM.
6) CPM, CPI e CPChq
a) divulgar às OPM sob seu comando o contido
na presente Dtz;
b) controlar o montante das arrecadações
das OPM subordinadas, remetendo, mensalmente, extrato
consolidado para a DF; e
c) através do 2º BPChq, providenciar proposta
de inclusão de matéria no Estágio
de Policiamento em locais de espetáculos públicos
que possibilite ao discente conhecer os procedimentos
aqui elencados e aplicá-los, no que couber, dentro
dos objetivos do Estágio.
7) CCB
a) divulgar às OPM subordinadas o contido nesta
Dtz; e
b) acompanhar as alterações das normas
técnicas (NBR) anexas ou a eventual edição
de outras normas que regulamentem os assuntos disciplinados
na presente Dtz, encaminhando-as ao Cmdo G, via 3ª
EM/PM, para as providências decorrentes.
c) Prescrições diversas:
1) a presente norma, no que couber, deve ser aplicada
para espetáculo públicos a serem realizados
em locais abertos ou não, mediante ingresso pago
ou não;
2) no entanto, há que se observar a necessidade
de se fazer
adaptações desta norma para espetáculos
públicos a serem realizados em locais abertos
(normalmente gratuitos), senão vejamos:
a) grande parte dos quesitos enunciados na Instrução
Técnica tem sua exigibilidade prejudicada (Ex.:
quesitos 3, 4, 7 e 11); e
b) num espetáculos público desta natureza,
as características de atuação do
policiamento ficam alteradas em função
de vários fatores, tais como:
1) a dificuldade de previsão de público;
e
2) a impossibilidade de se fazer busca pessoal em todo
o público presente.
3) cada Cmt Btl. deverá providenciar para que
sua OPM possua, pelo menos, um oficial que tenha feito
o Estágio indicado no item “5g.1) a)”
e sirva como agente multiplicador nas respectivas Sub
unidades;
4) em se constatando o total ou parcial descumprimento
de algum dos quesitos constantes do Relatório,
desde que não justificado, as condições
de segurança não serão aprovadas
e, consequentemente, o Cmt da OPM responsável
não poderá determinar a presença
do policiamento;
5) a resposta “NÃO” a qualquer um
dos quesitos constantes do Relatório (anexo IV
da Instrução Técnica baixada pela
Portaria anexa), que, na avaliação do
vistoriante, não for fator impeditivo do fornecimento
do policiamento, deverá ser justificada no campo
existente imediatamente abaixo do quesito;
6) caso haja a recusa da assinatura da NOTIFICAÇÃO
do conteúdo do Relatório, por algum dos
acompanhantes (Promotor do espetáculo público
e Engenheiro ou responsável pelo local), o vistoriante
deverá arrolar 2 (duas) testemunhas para presenciarem
a notificação e constatar a recusa;
7) Art. 4º da Portaria PM3-001/02/96, onde está
prescrito que “decidindo-se pelo não fornecimento
de policiamento ostensivo, antes do espetáculos
público realizar-se, a autoridade policial militar
representará preventivamente ao Ministério
Público”, tem como finalidade embargar
a eventual pretensão de se realizar o espetáculo
público, mesmo na ausência do policiamento,
em face dos riscos a que o público estaria submetido,
conforme constatado por ocasião da vistoria,
sendo que sua aplicabilidade será regulada oportunamente,
através de instrução específica;
8) as OPM responsáveis pelo fornecimento do policiamento
em espetáculos públicos e, consequentemente,
pelas vistorias, assim definidas no Art. 2º, I
e II da Instrução Técnica baixada
pela Portaria anexa, deverão promover a ampla
divulgação da Portaria do Cmt G PM3-001/02/96,
publicada no DOE 198, de 15Out96, a fim de que os promotores
de espetáculos públicos possam tomar conhecimento
da Instrução Técnica por ela baixada
e providenciar para que seus espetáculo públicos,
quando programados, já se enquadrem dentro das
normas estabelecidas, que constam do anexo da presente
Dtz;
9) durante a execução do policiamento,
se constatada a ausência de algum item de segurança
atestado pelo promotor do espetáculo público
ou engenheiro responsável, itens 7 e 9 do parágrafo
único do Art. 2º da Instrução
Técnica baixada pela Portaria anexa (Ex: brigada
de incêndio, equipe de segurança, etc.),
o Cmt não deverá suspender a execução
do policiamento, no entanto, deverá providenciar
o registro da ocorrência no Distrito Policial,
em decorrência da falsidade do atestado no documento
próprio (Falsidade Ideológica);
10) no caso de haver uma ocorrência decorrente
da ausência de algum item de segurança
atestado, a falta passa a figurar dentro do estipulado
no capítulo III da Lei de Contravenções
Penais, não excluindo outras implicações
decorrentes do caso concreto;
11) como verificamos, muitos procedimentos poderiam
ter um respaldo legal, caso houvesse uma legislação
a disciplinar a questão. Portanto, todo o esforço
neste sentido, no âmbito municipal, só
irá facilitar a execução do trabalho
policial por ocasião do policiamento em locais
de espetáculo públicos que, se bem executado,
poderá evitar grandes tragédias e a mácula
da imagem da Corporação;
12) todos os policiais militares a serem empregados
fardados, em razão do Espetáculo público,
inclusive os de apoio ou reforço, cujo total
constará do “Quadro Demonstrativo de Efetivo”,
deverão estar arrolados em escalas de serviço
específicas, que serão arquivadas juntamente
com o referido Quadro, sendo que as OPM que atuarão
como apoio ou reforço deverão remeter
as respectivas escalas à OPM responsável,
com a necessária antecedência;
13) as solicitações de policiamento eventualmente
efetuadas fora do prazo mínimo estabelecido de
20 (vinte) dias, de acordo com Art. 2º da Res SSP-122/85
e Art. 2º da Portaria PM3-001/02/96, deverão
ser objeto de criteriosa avaliação pela
OPM responsável, sendo analisado cada situação
quanto à importância do espetáculo
público, implicações para a segurança
etc., decidindo, assim, da possibilidade ou conveniência
de atendimento;
14) fica aberta a possibilidade do CPChq, através
do 2º BPChq, ser a OPM responsável pelo
policiamento dos Espetáculo públicos a
serem realizados em instalações não
arroladas na alínea I do Art. 2º da Portaria
PM3-001/02/96 (Ex: nos Centros de Treinamento da Sociedade
Esportiva Palmeiras e do São Paulo Futebol Clube,
etc.), a fim de desonerar as OPM da área, bastando
que se agilize o canal técnico responsabilizando-se
aquela OPM pelas providências necessárias
e orientação ao requerente;
15) está incorreto o texto inserido nas alíneas
“I a)”, “I b)” e “II”
da Instrução Técnica baixada pela
Portaria PM3-001/02/96, na parte que condiciona a necessidade
da finalidade lucrativa, visto que não necessariamente
precisa o Espetáculo público ter tal finalidade
lucrativa, visto que esteja sujeito aos dispositivos
da Res. SSP-122/85, conforme seu Art. 6º, sendo
que tal incorreção será objeto
de retificação;
16) a OPM responsável deverá comunicar
oficialmente ao requerente, promotor do espetáculo
público (ou seu representante legal) a eventual
recusa da prestação do serviço
(fornecimento do policiamento), apresentando as justificativas
e orientações necessárias, colhendo
a assinatura do interessado na 2ª via de tal documento,
de modo que fique comprovada sua ciência sobre
a decisão. Caso haja a recusa na assinatura ou
recebimento, deverão ser arrolados 2 (duas) testemunhas
para presenciarem a leitura de seu teor ao interessado
e constatar tal recusa;
17) as OPM deverão manter-se atualizadas acerca
da atualização de valores da UFESP, visando
à utilização nos casos dos espetáculo
públicos com fins lucrativos, estando fixado
para o mês de novembro de 1996 em R$ 7,70 (sete
reais e setenta centavos), conforme comunicado CAT 67,
de 30Out96 (anexo “Q”);
18) caso não haja tempo hábil para a impressão
e distribuição dos formulários
previstos na Instrução Técnica
baixada pela Portaria PM3-001/02/96, até o início
da sua vigência, de acordo com atribuições
da DAL, as OPM envolvidas deverão reproduzi-los
a partir dos modelos constantes do anexo “D”
desta Dtz;
19) esta Dtz deverá ser redistribuída
imediatamente às OPM subordinadas envolvidas;
e
20) deve ser dada prioridade ao canal técnico,
para agilização do planejamento, detalhamentos
e providências necessárias, por ocasião
dos espetáculos públicos.
CLAUDIONOR LISBOA
Cel PM Comandante Geral
Associação Brasileira de Pirotecnia -
ASSOBRAPI
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