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Associação Brasileira de Pirotecnia
Entidade Representativa da Indústria e Comércio de Fogos de Artifício

 
 

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Instrução
nº 2332
Dicas de Uso
e Segurança


 
     


Resolução SSP-121, de 09 de Junho de 1995


Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício e de estampido no Estado de São Paulo.

O Secretário da Segurança Pública.

Considerando a necessidade de regulamentar a fabricação, comércio e uso de fogos de artifício e de estampido, tendo em vista a sua periculosidade, assim como os acidentes pessoais e os danos que o mau uso dos mesmos podem acarretar:

Considerando, ainda, o resguardo do sossego público, a que todos têm direito incontestável, máxime a população laboriosa de centros populosos:

Considerando os dispostos nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei federal 4.238, de 8-4-42 e do artigo 31, letra “g”, do Decreto federal 55.549, de 28-1-85 – R 105, do Ministério do exército, Resolve baixar as seguintes instruções para serem observadas com rigor no serviço policial de fiscalização de fabrico, comércio e uso de fogos de artifício e de estampido no Estado de São Paulo:

Seção I
Das Fábricas – Instalação e Funcionamento
Artigo 1º - As fábricas de fogos de artifício e de estampido só poderão funcionar mediante alvará policial de licença anual, após preenchimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação de título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II – vistoria policial;
III – assistência de um químico ou técnico responsável.

Artigo 2º - A critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, poderão funcionar, independentemente do alvará policial, as fábricas, tipo artesanato, de reduzido capital de instalação e giro, situadas em pequenas cidades, às quais será exigido Certificado de Registro, após preenchimento dos seguintes requisitos:

I – apresentação de atestado fornecido pelo órgão policial sobre a capacidade técnica do artesão responsável; e.

II – preenchimento, pelo órgão policial, do questionário enviado pelo órgão de fiscalização do Ministério do Exército.

Artigo 3º - As fábricas de fogos de artifício e de estampido são permitidas somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação em vigor.

Artigo 4º - È proibida a fabricação de fogos de artifício e estampido em locais não autorizados.

Artigo 5º - São as seguintes às distâncias mínimas de instalação das fábricas de fogos de artifício e estampidos:
I – 200 metros de qualquer rua ou logradouro público; e.
II – 100 metros de residências.

Artigo 6º - Os projetos de instalações das fábricas de fogos e de estampido dependem de aprovação de autoridade competente

Artigo 7º - É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações das respectivas fábricas.

Artigo 8º - Os fabricantes de fogos são obrigados a manter um livro de escrituração de estoque de produtos químicos básicos, onde lançarão diariamente, as compras e o consumo de material, enviando ao Ministério do Exército, ou a seus órgãos, mapas bimestrais resumidos, constando às entradas com nomes dos fornecedores, as saídas e saldos existentes.

Artigo 9º - Estão sujeitos à fiscalização, desde a fase de fabricação:
I – as chamadas “espoletas de riscar”;
II – os estopins para uso pirotécnico;
III – os canudos de papelão, taquaras ou metal, carregados com pólvora; e.
IV – qualquer produto químico controlado, destinado à fabricação de fogos de um modo geral.

Seção II
Da Classificação
Artigo 10 – Os fogos de artifício e de estampido, considerados permitidos, classificam-se em:
I – Classe A – compreendendo:
a) fogos de salão ou de vista, sem estampido, tais como: fósforo de cor, vela, chuva, pistola em cores, bastão e similares;
b) fogos de pequeno estampido (artigos de chão) tais como: estalo de bebê traque), estalo de salão e similares, desde que a carga explosiva não ultrapasse o limite de 0,20 g:
c) lanternas japonesas ou voador, com mechas de peso não superior a dois gramas.

II – Classe B – compreendendo:
a) os fogos sem flecha (canudo de papelão), de assovio ou lágrima e os de um a três tiros, desde que cada bomba não contenha mais de 0,2 g. de pólvora;
b) os fogos com flechas (foguete ou rojão) com vara, de cores, sem estampido;
c) os espirais (auto giro, helicóptero, aeroplano, girândola, disco voador), morteiro sem estampido (carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente voadora ou similar, tudo de efeito colorido, sem estampido.

III – Classe C – compreendendo:
a) fogos sem flecha (artigos de ar com canudo de papelão) ou com flechas (foguete ou rojão de vara), desde que cada bomba não contenha mais de 6 g. de pólvora, podendo ser de estampido ou estampido e cores;
b) os morteiros de qualquer calibre, até 3 polegadas, sem estampido, com tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasias, sem massa explosiva;
c) os morteiros de até 3 polegadas de estampido, desde que as bombas não contenham mais de 6 g. de pólvora;
d) as girândolas (artigo de chão) de estampido ou de estampido e cores, cujas bombas não contenham mais de 6 g. de pólvora;
e) fogos de estampido, tendo mais de 0,25 g. de pólvora.

IV - Classe D – compreendendo
a) os fogos, com ou sem flecha (artigo de ar) cujas bombas contenham mais de 8 g. de pólvora;
b) morteiro de estampido de qualquer calibre fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 8 g. de pólvora;
c) salvas de tiro, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais de 8 g. de pólvora;
d) peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos;
e) fogos de estampido (artigos de chão), bombinha de riscar, que contenham mais de 2,50 g. de pólvora.

Seção III
Das proibições
Artigo 11 – Fica terminantemente proibido o comércio (atacado ou varejo), depósito, transito e uso dentro do Estado, dos seguintes fogos:
I – foguetinhos infantis, com ou sem bomba (busca-pé);
II – diabinho maluco (busca-pé sem vareta) e similares;
III – assovio pirotécnico para queima no chão;
IV – as pipocas, os espanta cios, arrasta-pés e outros, por conterem massa tóxica e venenosa (fósforo branco);
V – bombas de parede e bombas acondicionadas com material plástico;
VI – balões em geral, excetuando-se as lanternas japonesas com mechas de peso não superior a dois gramas;
VII – trepa moleques com ou sem bomba;
VIII – os fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma (dinamite, etc.), ou qualquer material explosivo ou inflamável, capaz de por si ou combinado com outros elementos, provocar incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais; e.
X – fogos importados.
Parágrafo único – Fica também proibido:
I – fazer ou alimentar fogueira nas ruas ou logradouros públicos;
II – colocar bomba nas vias publicas, nas passagens de veículos de carga ou de passageiros; e.
III – atirar bombas de veículos para via publica.


Seção IV
Do Comércio
Artigo 12 – Nenhuma casa comercial ou particular poderá vender, expor a venda, a varejo, ou por atacado, os fogos considerados proibidos, sem licença prévia do órgão policial competente.
§ 1º - Não serão concedidas licenças para instalações de barracas destinadas ao comércio de fogos de artifício e de estampido em vias ou logradouros públicos, quando julgar inconveniente.
§ 2º - Serão cassadas as licenças dos comerciantes estabelecidos para venda de fogos de artifício e de estampido que não tiverem, nos estabelecimentos, extintores de incêndio de espuma, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º - Somente serão permitidas instalações para venda de fogos de artifício e de estampido nos seguintes locais:
I – lojas térreas, sem pavimento superior;
II – lojas com pavimento superior não ocupadas para residência;
III – lojas com pavimento superior ocupado por residência, desde que as respectivas lajes tenham sido construídas de concreto armado: e.
IV – barracas, observado o disposto no § 1º deste artigo, desde que instaladas a distancia de 200 (duzentos) metros de hospitais e casas de saúde e a 100 (cem) metros de casas de diversões, postos de combustíveis e outros locais que devam ser preservados a critério da Divisão de Produtos Controlados.

Artigo 13 – Os fogos de qualquer classe, quando expostos à venda, deverão ser devidamente acondicionados, trazendo impresso, bem claro no rótulo, os necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, classe (A,B, C), procedência e, bem visível, o nome da fábrica ou fabricante.
Parágrafo único – Em caso de dúvida sobre a veracidade do impresso no rotulo, serão apreendidos exemplares para exame.

Artigo 14 – Dentro da distancia mínima de 200 (duzentos) metros em que funcione a fábrica de fogos ou dependências, não será permitida a sua venda a varejo.

Artigo 15 – Os fogos da classe “A” podem ser vendidos livremente a qualquer pessoa.

Artigo 16 – Os fogos da classe “B” não podem ser vendidos a menores de 16 anos e os da classe “C” e “D” a menores de 18 anos.
Parágrafo único – A venda a varejo dos fogos de artifício e de estampido da classe “D” depende de licença da Policia.

Artigo 17 – É proibida a venda de produtos químicos controlados para fins pirotécnicos a quem não tenha licença do Ministério do Exercito para fabricação ou comércio de matéria-prima, devendo as notas fiscais emitidas conter, obrigatoriamente, o número de registro do comprador ou a data do título expedido pelo Ministério do Exército.

Artigo 18 – As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer o comércio de produtos controlados para fins pirotécnicos, depois de devidamente registradas no Ministério do Exército.


Seção V
Do transporte

Artigo 19 – O transporte de fogos da classe “D”:
I – independe de licença policial quando feito por particular; e.
II – depende de licença policial, cuja Autoridade expedirá guia de tráfego quando feito de comerciante ou industrial para comerciante.

Artigo 20 – O transporte de fogos e componentes diversos para espetáculo pirotécnico, desde que compreendidos na Classe “D”, depende de licença da Autoridade Policial, que expedirá guia de tráfego.

Seção VI
Da Queima e Uso

Artigo 21 – Os fogos da Classe “A” poderão ser queimados livremente, exceto nas portas, janelas ou terraços que dêem para a via pública.

Artigo 22 – Os da Classe “B” não podem ser queimados nas portas, janelas ou terraços que dêem para via púbica e a menos de 300 metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartição pública, casas que comerciam no ramo de fogos e postos de combustíveis.

Artigo 23 – A queima de fogos da Classe “C” depende de licença da autoridade competente, com local e hora previamente designados, nos seguintes casos:
I – para festa pública seja qual for o local;
II – dentro do perímetro urbano seja qual for o objetivo.

Artigo 24 – A queima de fogos da Classe “D” e os espetáculos pirotécnicos, em qualquer hipótese dependem de alvará de licença policial, com hora e local previamente designados.

Artigo 25 – É proibida a queima de fogos em lugares de trânsito intenso ou de aglomeração ou qualquer outro onde a queima se torne inconveniente.

Artigo 26 – A queima de fogos de estampido ruidoso pode ser feita no período noturno, das 6 às 22 horas, salvo licença da policia.

Parágrafo único – Nos dias e vésperas das tradicionais festas de Santo Antonio, São João e São Pedro, a queima poderá se prolongar até as 24 horas.


Seção VII
Das penalidades

Artigo 27 – Os fogos de artifício que forem encontrados nas casas comerciais em desacordo com as disposições da presente Resolução serão apreendidos e recolhidos;
I – Na Capital, na Seção de Produtos Apreendidos, da Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Policia Científica – DPC; e.
II – No interior ou Litoral, na Delegacia de Policia do Município, ou tratando-se de cidade onde não haja Delegacia de Policia do Município, nas respectivas Delegacias Seccionais de Policia.

Artigo 28 – A inobservância de qualquer dispositivo da presente Resolução será punida com penas de multa previstas no Decreto-lei Federal nº 4.238, de 8-4-42 e no artigo 55, do Decreto Estadual nº 6.911, de 11-1-35, alterado pelo Decreto Estadual nº 49.405, de 29-3-67, fixando-se os seus valores em até 40 Ufesp.
Parágrafo único – Após o pagamento da multa arbitrada, os fogos proibidos serão inutilizados com as formalidades legais e os permitidos, regularizada a situação do infrator, poderão ser restituídos.

Seção VIII
Da Destruição

Artigo 29 – A destruição deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos, distantes de habitações e depende da autorização do órgão Militar competente.
Parágrafo único – A forma de destruição recomendada é a de combustão ou queima.

Seção IX
Das Disposições Gerais

Artigo 30 – As autoridades policiais prestarão aos interessados informações sobre as formalidades a serem observadas para obtenção de licença relativa à instalação e funcionamento, de fábricas e depósitos e regularização do comércio, transporte e queima ou uso de fogos.

Artigo 31 – Compete à Divisão de Produtos Controlados à fiscalização regulada na presente Resolução, auxiliada, nas cidades do Interior ou do Litoral, pela Delegacia de Policia do Município, ou tratando-se de cidade onde não haja Delegacia de Policia do Município, pelas respectivas Delegacias Seccionais de Policia, mediante instruções daquela Divisão.

Artigo 32 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Obs.: Esta Resolução foi transcrita do D.O.E.: Poder Exec., Séc. I, São Paulo, 105 (110), sábado, 10 jun. 1995.

 


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