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Resolução
SSP-121, de 09 de Junho de 1995
Dispõe sobre a fiscalização,
fabrico, comércio e uso de fogos de artifício
e de estampido no Estado de São Paulo.
O Secretário
da Segurança Pública.
Considerando
a necessidade de regulamentar a fabricação,
comércio e uso de fogos de artifício e
de estampido, tendo em vista a sua periculosidade, assim
como os acidentes pessoais e os danos que o mau uso
dos mesmos podem acarretar:
Considerando,
ainda, o resguardo do sossego público, a que
todos têm direito incontestável, máxime
a população laboriosa de centros populosos:
Considerando
os dispostos nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei federal
4.238, de 8-4-42 e do artigo 31, letra “g”,
do Decreto federal 55.549, de 28-1-85 – R 105,
do Ministério do exército, Resolve baixar
as seguintes instruções para serem observadas
com rigor no serviço policial de fiscalização
de fabrico, comércio e uso de fogos de artifício
e de estampido no Estado de São Paulo:
Seção
I
Das Fábricas – Instalação
e Funcionamento
Artigo 1º - As fábricas de fogos de artifício
e de estampido só poderão funcionar mediante
alvará policial de licença anual, após
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação de título
de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II – vistoria policial;
III – assistência de um químico ou
técnico responsável.
Artigo 2º
- A critério dos órgãos de fiscalização
do Ministério do Exército, poderão
funcionar, independentemente do alvará policial,
as fábricas, tipo artesanato, de reduzido capital
de instalação e giro, situadas em pequenas
cidades, às quais será exigido Certificado
de Registro, após preenchimento dos seguintes
requisitos:
I – apresentação de atestado fornecido
pelo órgão policial sobre a capacidade
técnica do artesão responsável;
e.
II – preenchimento,
pelo órgão policial, do questionário
enviado pelo órgão de fiscalização
do Ministério do Exército.
Artigo 3º
- As fábricas de fogos de artifício e
de estampido são permitidas somente nas zonas
rurais, ficando suas instalações sujeitas
à legislação em vigor.
Artigo 4º
- È proibida a fabricação de fogos
de artifício e estampido em locais não
autorizados.
Artigo 5º
- São as seguintes às distâncias
mínimas de instalação das fábricas
de fogos de artifício e estampidos:
I – 200 metros de qualquer rua ou logradouro público;
e.
II – 100 metros de residências.
Artigo 6º
- Os projetos de instalações das fábricas
de fogos e de estampido dependem de aprovação
de autoridade competente
Artigo 7º
- É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações
das respectivas fábricas.
Artigo 8º
- Os fabricantes de fogos são obrigados a manter
um livro de escrituração de estoque de
produtos químicos básicos, onde lançarão
diariamente, as compras e o consumo de material, enviando
ao Ministério do Exército, ou a seus órgãos,
mapas bimestrais resumidos, constando às entradas
com nomes dos fornecedores, as saídas e saldos
existentes.
Artigo 9º
- Estão sujeitos à fiscalização,
desde a fase de fabricação:
I – as chamadas “espoletas de riscar”;
II – os estopins para uso pirotécnico;
III – os canudos de papelão, taquaras ou
metal, carregados com pólvora; e.
IV – qualquer produto químico controlado,
destinado à fabricação de fogos
de um modo geral.
Seção II
Da Classificação
Artigo 10 – Os fogos de artifício e de
estampido, considerados permitidos, classificam-se em:
I – Classe A – compreendendo:
a) fogos de salão ou de vista, sem estampido,
tais como: fósforo de cor, vela, chuva, pistola
em cores, bastão e similares;
b) fogos de pequeno estampido (artigos de chão)
tais como: estalo de bebê traque), estalo de salão
e similares, desde que a carga explosiva não
ultrapasse o limite de 0,20 g:
c) lanternas japonesas ou voador, com mechas de peso
não superior a dois gramas.
II – Classe
B – compreendendo:
a) os fogos sem flecha (canudo de papelão), de
assovio ou lágrima e os de um a três tiros,
desde que cada bomba não contenha mais de 0,2
g. de pólvora;
b) os fogos com flechas (foguete ou rojão) com
vara, de cores, sem estampido;
c) os espirais (auto giro, helicóptero, aeroplano,
girândola, disco voador), morteiro sem estampido
(carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente voadora
ou similar, tudo de efeito colorido, sem estampido.
III – Classe C – compreendendo:
a) fogos sem flecha (artigos de ar com canudo de papelão)
ou com flechas (foguete ou rojão de vara), desde
que cada bomba não contenha mais de 6 g. de pólvora,
podendo ser de estampido ou estampido e cores;
b) os morteiros de qualquer calibre, até 3 polegadas,
sem estampido, com tubo de papelão ou metal,
de cores ou fantasias, sem massa explosiva;
c) os morteiros de até 3 polegadas de estampido,
desde que as bombas não contenham mais de 6 g.
de pólvora;
d) as girândolas (artigo de chão) de estampido
ou de estampido e cores, cujas bombas não contenham
mais de 6 g. de pólvora;
e) fogos de estampido, tendo mais de 0,25 g. de pólvora.
IV - Classe D
– compreendendo
a) os fogos, com ou sem flecha (artigo de ar) cujas
bombas contenham mais de 8 g. de pólvora;
b) morteiro de estampido de qualquer calibre fixado
ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico
ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 8
g. de pólvora;
c) salvas de tiro, usadas em festividades, desde que
cada bomba contenha mais de 8 g. de pólvora;
d) peças pirotécnicas, presas em armações
especiais usadas em espetáculos pirotécnicos;
e) fogos de estampido (artigos de chão), bombinha
de riscar, que contenham mais de 2,50 g. de pólvora.
Seção
III
Das proibições
Artigo 11 – Fica terminantemente proibido o comércio
(atacado ou varejo), depósito, transito e uso
dentro do Estado, dos seguintes fogos:
I – foguetinhos infantis, com ou sem bomba (busca-pé);
II – diabinho maluco (busca-pé sem vareta)
e similares;
III – assovio pirotécnico para queima no
chão;
IV – as pipocas, os espanta cios, arrasta-pés
e outros, por conterem massa tóxica e venenosa
(fósforo branco);
V – bombas de parede e bombas acondicionadas com
material plástico;
VI – balões em geral, excetuando-se as
lanternas japonesas com mechas de peso não superior
a dois gramas;
VII – trepa moleques com ou sem bomba;
VIII – os fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer
forma (dinamite, etc.), ou qualquer material explosivo
ou inflamável, capaz de por si ou combinado com
outros elementos, provocar incêndio ou causar
acidentes pessoais ou danos materiais; e.
X – fogos importados.
Parágrafo único – Fica também
proibido:
I – fazer ou alimentar fogueira nas ruas ou logradouros
públicos;
II – colocar bomba nas vias publicas, nas passagens
de veículos de carga ou de passageiros; e.
III – atirar bombas de veículos para via
publica.
Seção IV
Do Comércio
Artigo 12 – Nenhuma casa comercial ou particular
poderá vender, expor a venda, a varejo, ou por
atacado, os fogos considerados proibidos, sem licença
prévia do órgão policial competente.
§ 1º - Não serão concedidas
licenças para instalações de barracas
destinadas ao comércio de fogos de artifício
e de estampido em vias ou logradouros públicos,
quando julgar inconveniente.
§ 2º - Serão cassadas as licenças
dos comerciantes estabelecidos para venda de fogos de
artifício e de estampido que não tiverem,
nos estabelecimentos, extintores de incêndio de
espuma, de acordo com a legislação em
vigor.
§ 3º - Somente serão permitidas instalações
para venda de fogos de artifício e de estampido
nos seguintes locais:
I – lojas térreas, sem pavimento superior;
II – lojas com pavimento superior não ocupadas
para residência;
III – lojas com pavimento superior ocupado por
residência, desde que as respectivas lajes tenham
sido construídas de concreto armado: e.
IV – barracas, observado o disposto no §
1º deste artigo, desde que instaladas a distancia
de 200 (duzentos) metros de hospitais e casas de saúde
e a 100 (cem) metros de casas de diversões, postos
de combustíveis e outros locais que devam ser
preservados a critério da Divisão de Produtos
Controlados.
Artigo 13 –
Os fogos de qualquer classe, quando expostos à
venda, deverão ser devidamente acondicionados,
trazendo impresso, bem claro no rótulo, os necessários
esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação,
classe (A,B, C), procedência e, bem visível,
o nome da fábrica ou fabricante.
Parágrafo único – Em caso de dúvida
sobre a veracidade do impresso no rotulo, serão
apreendidos exemplares para exame.
Artigo 14 – Dentro da distancia mínima
de 200 (duzentos) metros em que funcione a fábrica
de fogos ou dependências, não será
permitida a sua venda a varejo.
Artigo 15 –
Os fogos da classe “A” podem ser vendidos
livremente a qualquer pessoa.
Artigo 16 –
Os fogos da classe “B” não podem
ser vendidos a menores de 16 anos e os da classe “C”
e “D” a menores de 18 anos.
Parágrafo único – A venda a varejo
dos fogos de artifício e de estampido da classe
“D” depende de licença da Policia.
Artigo 17 –
É proibida a venda de produtos químicos
controlados para fins pirotécnicos a quem não
tenha licença do Ministério do Exercito
para fabricação ou comércio de
matéria-prima, devendo as notas fiscais emitidas
conter, obrigatoriamente, o número de registro
do comprador ou a data do título expedido pelo
Ministério do Exército.
Artigo 18 –
As pessoas físicas ou jurídicas somente
poderão exercer o comércio de produtos
controlados para fins pirotécnicos, depois de
devidamente registradas no Ministério do Exército.
Seção V
Do transporte
Artigo 19 –
O transporte de fogos da classe “D”:
I – independe de licença policial quando
feito por particular; e.
II – depende de licença policial, cuja
Autoridade expedirá guia de tráfego quando
feito de comerciante ou industrial para comerciante.
Artigo 20 –
O transporte de fogos e componentes diversos para espetáculo
pirotécnico, desde que compreendidos na Classe
“D”, depende de licença da Autoridade
Policial, que expedirá guia de tráfego.
Seção VI
Da Queima e Uso
Artigo 21 –
Os fogos da Classe “A” poderão ser
queimados livremente, exceto nas portas, janelas ou
terraços que dêem para a via pública.
Artigo 22 –
Os da Classe “B” não podem ser queimados
nas portas, janelas ou terraços que dêem
para via púbica e a menos de 300 metros de hospitais,
casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartição
pública, casas que comerciam no ramo de fogos
e postos de combustíveis.
Artigo 23 –
A queima de fogos da Classe “C” depende
de licença da autoridade competente, com local
e hora previamente designados, nos seguintes casos:
I – para festa pública seja qual for o
local;
II – dentro do perímetro urbano seja qual
for o objetivo.
Artigo 24 –
A queima de fogos da Classe “D” e os espetáculos
pirotécnicos, em qualquer hipótese dependem
de alvará de licença policial, com hora
e local previamente designados.
Artigo 25 –
É proibida a queima de fogos em lugares de trânsito
intenso ou de aglomeração ou qualquer
outro onde a queima se torne inconveniente.
Artigo 26 –
A queima de fogos de estampido ruidoso pode ser feita
no período noturno, das 6 às 22 horas,
salvo licença da policia.
Parágrafo
único – Nos dias e vésperas das
tradicionais festas de Santo Antonio, São João
e São Pedro, a queima poderá se prolongar
até as 24 horas.
Seção VII
Das penalidades
Artigo 27 –
Os fogos de artifício que forem encontrados nas
casas comerciais em desacordo com as disposições
da presente Resolução serão apreendidos
e recolhidos;
I – Na Capital, na Seção de Produtos
Apreendidos, da Divisão de Produtos Controlados,
do Departamento de Policia Científica –
DPC; e.
II – No interior ou Litoral, na Delegacia de Policia
do Município, ou tratando-se de cidade onde não
haja Delegacia de Policia do Município, nas respectivas
Delegacias Seccionais de Policia.
Artigo 28 –
A inobservância de qualquer dispositivo da presente
Resolução será punida com penas
de multa previstas no Decreto-lei Federal nº 4.238,
de 8-4-42 e no artigo 55, do Decreto Estadual nº
6.911, de 11-1-35, alterado pelo Decreto Estadual nº
49.405, de 29-3-67, fixando-se os seus valores em até
40 Ufesp.
Parágrafo único – Após o
pagamento da multa arbitrada, os fogos proibidos serão
inutilizados com as formalidades legais e os permitidos,
regularizada a situação do infrator, poderão
ser restituídos.
Seção
VIII
Da Destruição
Artigo 29 –
A destruição deverá ser feita por
pessoal hábil, em locais limpos, distantes de
habitações e depende da autorização
do órgão Militar competente.
Parágrafo único – A forma de destruição
recomendada é a de combustão ou queima.
Seção
IX
Das Disposições Gerais
Artigo 30 –
As autoridades policiais prestarão aos interessados
informações sobre as formalidades a serem
observadas para obtenção de licença
relativa à instalação e funcionamento,
de fábricas e depósitos e regularização
do comércio, transporte e queima ou uso de fogos.
Artigo 31 –
Compete à Divisão de Produtos Controlados
à fiscalização regulada na presente
Resolução, auxiliada, nas cidades do Interior
ou do Litoral, pela Delegacia de Policia do Município,
ou tratando-se de cidade onde não haja Delegacia
de Policia do Município, pelas respectivas Delegacias
Seccionais de Policia, mediante instruções
daquela Divisão.
Artigo 32 –
Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Obs.: Esta Resolução
foi transcrita do D.O.E.: Poder Exec., Séc. I,
São Paulo, 105 (110), sábado, 10 jun.
1995.
Associação Brasileira de Pirotecnia -
ASSOBRAPI
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