REGULAMENTO 03 –
ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Campo de Aplicação
3 Referências
4 Definições
5 Prescrições
Diversas
6 Condições
Específicas
7 Procedimentos
na Apresentação
8 Procedimentos
Subseqüentes à Apresentação
9 Anexo –
Figuras
1 OBJETIVO
Este Regulamento
disciplina a realização de Espetáculos
Pirotécnicos, com utilização
de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios
pirotécnicos e artefatos similares na presença
de público.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 O presente
Regulamento tem por finalidade impor condições
de segurança e estabelecer as exigências
quanto à habilitação do pessoal
empenhado na realização do espetáculo
pirotécnico.
2.2 As circunstâncias
de cada apresentação são únicas,
o que requer da autoridade
pública, responsável pela concessão
de licença para a apresentação,
criteriosa análise quanto às premissas
estabelecidas neste Regulamento, considerando sempre
como essencial a necessidade de modificar os critérios,
tornando-os mais rígidos, ou ainda, estabelecer
restrições complementares,
conforme as condicionantes locais, magnitude do evento
em função da quantidade total de composição
pirotécnica e provável número de
espectadores.
2.3 Este Regulamento
não se aplica:
a) aos fogos de artifício com venda livre ao
público em geral;
b) ao transporte, manuseio ou uso de artefatos pirotécnicos
pelas Forças Armadas;
c) ao transporte, manuseio ou uso de dispositivos pirotécnicos
industriais ou fogos de artifício para sinalização
ferroviária, automotiva, aeronáutica e
marítima;
d) aos fogos de artifício, das Categorias C e
D, quando limitado a 02 (dois) conjuntos
de até 06 (seis) tubos de lançamento de
até 76,2 mm ou 02 (duas) girândolas, “minishow”,
etc. com 120 (cento e vinte) tubos de até 25,4
mm, apenas no que se refere à necessidade de
habilitação técnica prevista em
5.3. Entretanto, em nenhuma hipótese, a composição
pirotécnica total deve ser superior a 200 g.
3 REFERÊNCIAS
Decreto nº
1797, de 25 de janeiro de 1996, Presidência da
República, publicado no DOU de 26 de janeiro
de 1996.
R-105 – Regulamento para Fiscalização
de Produtos Controlados, aprovado pelo
Decreto nº 3.665 de 20 de novembro de 2000, Presidência
da República, publicado no DOU de 21 de novembro
de 2000
REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos,
Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos
deste Regulamento são adotadas as definições
de 4.1 a 4.7, além daquelas pertinentes e constantes
do R-105 e do REG/T 02.
4.1 Fornecedor
de serviço
Empresa detentora de Título ou Certificado de
Registro, segundo o R -105, habilitada à realização
de espetáculos pirotécnicos.
4.2 Operador
Responsável pelas medidas preparatórias
e pelas ações exigidas no decorrer do
evento, tendo a seu encargo a realização
do espetáculo pirotécnico, as precauções
do desembarque, o recebimento, a guarda, a preparação
e o disparo dos fogos de artifício. Também
denominado “Blaster de Pirotécnico”.
4.3 Promotor
Entidade ou pessoa jurídica ou física
que provê os recursos para a obtenção
dos fogos de artifício e contrata o fornecedor
de serviços credenciado à realização
de espetáculo pirotécnico.
4.4 Observador
Pessoa responsável pelo acompanhamento visual
do acionamento e do funcionamento completo, de acordo
com o efeito previsto, trajetória e altura de
arrebentamento dos fogos de arfifício.
4.5 Fiscal
Pessoa, com subordinação ao promotor do
evento ou autoridade pública responsável,
em manter o público na área reservada
à assistência, ou seja fora do local de
apresentação, com poderes para interrupção
do espetáculo pirotécnico ante qualquer
infringência a esse imperativo de segurança.
4.6 Local da
apresentação
Área necessária à realização
do espetáculo pirotécnico. Nesta área
não estão incluídas as áreas
destinadas ao desembarque, armazenamento, espectadores,
estacionamento, etc.
4.7 Canastra
Recipiente portátil, resistente ao fogo e a variações
ambientais, destinado a proteger os fogos de artifício
de fagulhas ou destroços inflamados. A canastra
somente é mantida na posição aberta
por esforço muscular.
5 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
5.1 A realização
de um espetáculo pirotécnico deve subordinar-se
a anuência prévia da autoridade pública
com jurisdição sobre a área envolvida.
5.2 O fornecedor
de serviços deve apresentar à autoridade
pública, obrigatoriamente, um memorial descritivo
contendo:
a) local da apresentação bem como as áreas
de desembarque, armazenamento, espectadores, estacionamento,
etc.;
b) tipo e quantidade de fogos de artifício empregados
com descrição de cada artefato, com o
efeito desejável;
c) aterramento de circuito elétrico.
5.3 Compete ao
fornecedor de serviços comprovar as qualificações
exigíveis para seu pessoal:
a) responsável técnico, profissional graduado
em engenharia química ou de minas ou outro curso
superior mas com especialização comprovada
em uma das áreas de explosivos, fogos de artifício,
munições autopropelidas, desmontes e implosões;
b) operador (pode ser o próprio responsável
técnico), com 02 (dois) anos de exercício
em uma das seguintes atividades: produção,
ensaios balísticos, projetos ou execuções,
relacionadas com produtos dos grupos explosivos, fogos
de artifício, ou munições autopropelidas
discriminados no R-105;
c) certificado de curso de treinamento para os demais
integrantes da equipe;
d) maioridade de todos os integrantes da equipe.
5.4 Cabe à
autoridade, com poder de autorizar a realização
do espetáculo, informar a existência abaixo
da superfície do solo, no local da apresentação,
de instalações públicas, dutos
e tubulações.
5.5 Não
deve ser admitido, no local de apresentação,
o trânsito ou permanência de pessoas, estacionamento
de veículos, tendas ou barracas para vendas diversas
desde o desembarque dos fogos até a liberação
da área de queda.
5.6 A área
de queda, inclusa no local da apresentação,
deve estar livre de edificações, de materiais
de fácil combustão, de veículos,
de pessoas, inclusive os integrantes da equipe.
5.7 Os fogos
de artifício devem atender às prescrições
estabelecidas no REG/T 02.
5.8 Os fogos
de artifício devem ser mantidos, em todas as
fases da apresentação, sob estrita vigilância
e proteção quanto à agressão
do meio ambiente, ou quaisquer outros agentes, eventualmente
causadores de danos.
5.9 Antes da
montagem, no local da apresentação, todos
os fogos de artifício devem ser inspecionados
visualmente com vistas à ocorrência de
rasgos, rompimento do iniciador, umidade, etc. Os fogos
de artifício com essas não-conformidades
não podem ser utilizados na apresentação.
5.10 No local
da apresentação não pode ser realizada
nenhuma operação com vistas
ao reparo de algum fogo de artifício.
5.11 Em um mesmo
suporte só podem ser montados tubos de lançamento
de um mesmo calibre e nas quantidades de, no máximo,
quinze tubos de lançamento de 76,2 mm; doze tubos
de lançamento de 101,6 mm e dez tubos de lançamento
de 127,0 mm a 152,4 mm. Acima desse calibre só
podem ser montados individualmente ou enterrados diretamente
no solo.
5.12 Após
o recebimento e antes da apresentação
as bombas devem ser separadas por tamanho e efeitos.
No decorrer do espetáculo pirotécnico,
quando previsto recarregamentos, a separação
deve ser mantida mediante armazenamento em diferentes
canastras.
5.13 A recarga
de tubo de lançamento, durante uma apresentação,
está limitada ao
calibre de até 152,4 mm e, no máximo,
sete recargas, desde que o tubo de lançamento
tenha sido projetado e fabricado com esse propósito
de recarregamento.
5.14 Antes da
colocação em posição, os
tubos de lançamento devem ser inspecionados com
vistas a detectar defeitos tais como mossas, deformação
das extremidades e danos internos ou mesmo nas junções.
Na ocorrência de defeito, o tubo de lançamento
não deve ser utilizado.
5.15 Quando previsto
recarregamento, organizá-lo em grupos homogêneos
e não sucessivos, isto é, reunir tubos
de lançamento de calibre de 50,8 mm com os de
101,6 mm; de 76,2 mm com os de 127,0 mm; etc.
5.16 A apresentação
deve ser interrompida na iminência de tempestades
com ou sem previsão de descargas elétricas.
5.17 Na utilização
de tubos de lançamento enterrados deve ser levado
em consideração o seguinte:
a) quer para os enterrados diretamente no solo, quer
para os enterrados acima do solo em cubas ou barris,
a profundidade de enterramento deve situar-se entre
2/3 e 3/4 do comprimento do tubo de lançamento;
b) os tubos de lançamento devem ser colocados
em sacos resistentes à água;
c) as bocas devem ser vedadas;
d) devem estar separados entre si de, no mínimo,
distância igual ao diâmetro dos tubos de
lançamento;
e) para calibres inferiores a 127,0 mm, a distância
entre os tubos de lançamento e a borda da cuba/barril
deve ser de, no mínimo, 50 mm. Para calibres
iguais ou superiores a 127,0 mm, esta distância
deve ser, no mínimo, igual a metade do diâmetro
do tubo de lançamento;
f) as cubas e os barris devem ser cheias com areia ou
argila solta, não sendo admitido o uso de pedras
ou de outros materiais potencialmente capazes de serem
arremessados, como estilhaços.
5.18 O tubo de
lançamento, desde que atenda os requisitos estabelecidos
no REG/T 02, pode ser utilizado para:
a) o disparo para projeção de bomba simples
até 152,4 mm;
b) o disparo para projeção de bomba simples
de 177,8 mm ou 203,2 mm. Nestes casos, o disparo deve
ser efetuado eletricamente ou por meio remoto equivalente,
devendo o comando de disparo distar, no mínimo,
25 m do tubo de lançamento e que a bomba não
esteja ligada a nenhuma outra de iniciação
em cadeia.
5.19 Na iniciação
em cadeia para três ou mais bombas, além
das prescrições constantes devem ser tomadas
as seguintes precauções:
a) os tubos de lançamento devem manter separação
mínima de quatro vezes o seu diâmetro;
b) no caso de emprego de suportes, esses devem ter resistência
compatível com as solicitações
decorrentes.
5.20 Todos os
fogos de artifício ligados em cadeia, incluindo
aqueles não aplicados no suporte, como velas
romanas, por exemplo, devem estar firmemente posicionados
para prevenir giros ou deslocamentos durante a operação.
Estacas, armações, sacos de areia, acúmulo
de terra ou meios equivalentes devem assegurar a fixação
desse posicionamento.
5.21 Não
é permitida a recarga de tubos de lançamento
nos casos de bombas ligadas em cadeia.
5.22 Antes da
apresentação as bombas devem ter seu ajuste
dimensional verificado para o tubo de lançamento
respectivo. Em nenhuma circunstância as bombas
devem ser forçadas para carregamento em um tubo
de lançamento.
5.23 No caso
do solo ser de grama na área reservada aos fogos
de artifício, esta deve ser molhada antes da
apresentação.
5.24 Os fogos
de artifício devem estar, em qualquer situação,
firmemente estacados, de modo a impedir a sua movimentação
ou tombamento.
6 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
6.1 Local da
apresentação
6.1.1 A disposição
esquemática do local da apresentação
é a constante das Figuras 1 e 2, constantes do
Anexo.
6.1.2 O local
da apresentação, no mar ou em terra, deve
apresentar a dimensão mínima estabelecida
na Tabela 1 correspondente ao tubo de lançamento
de maior calibre utilizado na apresentação.
Tabela 1 –
Diâmetro Externo Mínimo dos Tubos de lançamento.
CALIBRE NOMINAL
DO TUBO DE LANÇAMENTO (mm) DIÂMETRO EXTERNO
MÍNIMO (mm)
< 76,2 85
76,2 128
101,6 171
127,0 213
152,4 256
177,8 299
203,2 341
6.1.3 A distância mínima de separação
exigida entre qualquer tubo de lançamento e a
área reservada aos espectadores (em oposição
a área de queda) está representada na
tabela 2.
Tabela 2 – Área Reservada ao Público
– Distância Mínima
CALIBRE NOMINAL
DISTÂNCIA DO TUBO DISTÂNCIA DO TUBO
DO TUBO DE DE LANÇAMENTO DE LANÇAMENTO
LANÇAMENTO (mm) NA VERTICAL (m) INCLINADO (m)
< 76,2 43
29
76,2 64 43
101,6 85 58
127,0 107 70
152,4 128 85
177,8 149 98
203,2 171 113
6.1.4 A distância mínima de separação
entre qualquer tubo de lançamento, na vertical
ou inclinado, e locais com exigência de precauções
especiais, ou seja, hospitais, estabelecimentos policiais
ou correcionais, bem como postos de combustível,
depósitos de materiais inflamáveis, explosivos
ou tóxicos está apresentada na Tabela
3.
Tabela 3 –
Precauções Adicionais – Distância
Mínima
CALIBRE NOMINAL
DISTÂNCIA - FONTE
DO TUBO DE DE RISCO ESPECIAL
LANÇAMENTO (mm) (m)
< 76,2 85
76,2 128
101,6 171
127,0 213
152,4 256
177,8 299
203,2 341
6.1.5 A área
de disparo, contida no local da apresentação,
deve ser estabelecida de forma que qualquer ponto da
trajetória provável mantenha um afastamento
de, no mínimo, 8 m de qualquer objeto ou obstáculo
e que a área de queda se situe em oposição
a área prevista para os espectadores, estacionamento,
etc.
6.1.6 O local
de queima dos fogos de artifício de solo deve
situar-se a, no mínimo, 25 m, das áreas
reservadas aos espectadores e ao estacionamento de veículos.
No caso de fogos de artifício com diâmetro
igual ou superior a 76,2 mm essa distância deve
elevar-se para 40 m. No emprego de velas romanas e de
fogos de ação múltipla, deve ser
adotado o maior valor entre 40 m ou 22 m para cada 25
mm de diâmetro do tubo do maior calibre utilizado.
6.1.7 Para tubo de lançamento posicionado verticalmente,
a localização da peça deve
ser aproximadamente no centro do local da apresentação,
conforme Figura 1. Para posição inclinada,
o tubo de lançamento deve manter um afastamento
do centro do local de apresentação, no
sentido da área prevista para os espectadores
entre 1/6 e 1/3 do raio do círculo do local de
apresentação, conforme Figura 2.
6.1.8 O ângulo
de inclinação do tubo de lançamento
deve ser estabelecido de modo que o ponto de queda da
bomba falhada situe-se simetricamente em oposição
ao tubo de lançamento, tendo o centro do círculo
como centro de simetria.
6.2 Embarcações
ou plataformas flutuantes
6.2.1 A embarcação
ou plataforma flutuante além da tripulação
exigida deve dispor da equipe do fornecedor de serviços.
No caso de comando à distância todos devem
desembarcar.
6.2.2 Durante
o acionamento elétrico dos fogos de artifício,
as embarcações ou plataformas flutuantes
devem estar equipadas com meio de proteção-abrigo
cuja forma construtiva deve apresentar:
a) dimensões compatíveis com o efetivo
embarcado durante a apresentação;
b) teto e, no mínimo, três lados;
c) teto e paredes construídos em madeira compensada
de, no mínimo, 19 mm de espessura ou equivalente.
6.2.3 A área
mínima das embarcações ou plataformas
flutuantes com pessoal embarcado e fogos de artifício
acionados eletricamente e calculada pela seguinte fórmula:
Área mínima
= Ó(Mn x Dn) / 500 m2 Onde:
Mn = quantidade de tubo de lançamento em cada
um dos diferentes calibres, 1 a n;
Dn = calibre do tubo de lançamento, em milímetros.
Notas: a) No caso de bombas múltiplas para tubos
de lançamento de calibre até 76,2 mm,
adotar o dobro do valor calculado para a parcela (Mi
x Di).
b) Fogos de artifício de solo devem ser excluídos
do cômputo da área mínima.
6.2.4 A separação
entre tubos de lançamento de calibre até
152,4 mm e o abrigo deve corresponder a 0,6 m para cada
25 mm de calibre; para calibres superiores, adotar 1,22
m para cada 25 mm de calibre.
6.2.5 Estabelecer
no mínimo duas rotas de fuga distintas e desobstruídas.
Admite -se,
no caso de existência de abrigos, a previsão
de apenas uma rota de fuga.
6.2.6 O acionamento
manual é permitido, observadas as seguintes condições:
a) as bombas devem ser simples e com diâmetro
máximo de 152,4 mm;
b) a área mínima deve ser o dobro da calculada
em 6.2.3;
c) existência de barreira de proteção
confeccionada em madeira compensada de, no mínimo,
19 mm de espessura ou similar.
6.2.7 No emprego de acionamentos elétrico e manual,
deve ser mantida uma separação de, no
mínimo, 8 m, entre os tubos de lançamento
com acionamento manual e os acionados eletricamente.
6.2.8 A distância
dos tubos de lançamento nas embarcações
ou plataformas flutuantes em relação ao
público deve atender ao estabelecido na Tabela
2.
6.2.9 Os tubos
de lançamento devem estar colocados em seus lugares,
com suas bombas já carregadas, antes do início
da apresentação, sendo vedada recarga
de qualquer material.
6.2.10 Cada pessoa
a bordo deve portar salva-vidas dotado de dispositivo
de localização visual.
6.2.11 As embarcações
ou plataformas flutuantes devem dispor de meio operacional
de comunicação.
6.2.12 As embarcações
ou as plataformas flutuantes devem estar desembaraçadas
de materiais inflamáveis e combustíveis
não-essenciais.
6.3 Acionamento
elétrico
6.3.1 Na previsão
de iniciação por inflamação
e elétrica, os tubos de lançamento iniciados
por inflamação devem estar posicionados
a, no mínimo, 8 m daqueles iniciados eletricamente.
6.3.2 A unidade
de distribuição automática (seqüencial)
ou manual, deve:
a) estar acompanhada das instruções e
especificações necessárias ao seu
funcionamento;
b) ser alimentada por baterias ou dispor, exclusivamente
para o disparo, de fonte externa de energia própria;
c) estar posicionada em local que possibilite observação
dos tubos de lançamento e dos demais pontos da
área de disparo, com vista a interrupção
da apresentação ante qualquer incidente;
d) limitar a corrente de teste pela menor das duas condições
seguintes,
– 20% da corrente máxima de não-iniciação
ou;
– 0,05 A.
6.3.3 A unidade
de distribuição manual deve possuir ou
possibilitar:
a) interruptor, com chave ou dispositivo similar, que
previna disparos não autorizados ou não
intencionais;
b) disparo apenas com a conjugação de
duas ações positivas;
c) clara indicação do interruptor para
disparo e do interruptor para teste;
d) sinalização luminosa, sonora ou ambas,
para indicar quando a unidade está pronta para
o disparo. Essa exigência é dispensada
no caso de emprego de explosor ou equipamento similar
que exija acionamento manual para geração
da energia.
6.3.4 A unidade
de distribuição automática deve
incorporar alguma forma de interruptor para garantia
de bloqueio do disparo por alívio do interruptor.
7 PROCEDIMENTOS NA APRESENTAÇÃO
7.1 Toda a equipe
diretamente empregada na apresentação
deve utilizar equipamento de proteção
individual (capacete, luvas, óculos, protetor
auricular, etc.), bem como estar vestido com calças
e mangas compridas confeccionadas com material resistente
à chama.
7.2 A autoridade
com jurisdição sobre a área ou
o responsável técnico deve interromper
o espetáculo sempre que:
a) for constatada a existência de qualquer condição
perigosa, devendo qualquer acendimento ser interditado
até que a condição seja corrigida;
b) houver evidência de risco por falta de controle
da multidão, só reiniciando a apresentação
quando a situação for corrigida;
c) houver ocorrência de condições
meteorológicas adversas, tais como chuva ou ventos
fortes, das quais decorra risco significativo, a apresentação
deve ser adiada até a ocorrência de condições
favoráveis;
d) for necessária a entrada na área de
disparos de equipe de combate a fogo ou de pessoal para
atendimento a outras emergências.
7.3 O funcionamento
dos fogos de artifício deve estar sob a vigilância
de um ou mais observadores encarregados de detectar
e comunicar ao operador o funcionamento inadequado,
quanto à trajetória ou efeito, ou a existência
de condições inseguras.
7.4 As bombas
não devem ser transportadas suspensas pelas mechas.
7.5 No carregamento
do tubo de lançamento, a bomba deve ser introduzida
por seu cordel de abaixamento até que esteja
assentada no fundo do tubo de lançamento.
7.6 As bombas
para acendimento manual devem ser iniciadas por inflamação
da ponta da mecha, que deve estar exposta de, no mínimo,
150 mm, mediante o uso de tocha, archote ou meio similar.
A capa protetora da extremidade da mecha só deve
ser removida antes do acendimento.
7.7 A primeira
bomba disparada deve ter sua trajetória observada,
objetivando a comprovar que o funcionamento, os destroços
incandescentes e os eventuais impactos de bombas falhadas
incidam sobre a área de queda. A qualquer tempo
em que seja constatada a infringência a essa condição,
os disparos devem ser interrompidos e os tubos de lançamento
devem ter revista a inclinação ou serem
reposicionados.
7.8 Durante o
carregamento, disparo e até que os tubos de lançamento
tenham sido inspecionados, após a apresentação,
quanto a presença de bombas em seu interior,
nenhum integrante da equipe deve expor qualquer parte
de seu corpo à frente da boca dos tubos de lançamento.
7.9 Na ocorrência
de nega, o tubo de lançamento deve ser marcado
para indicar a interdição da recarga ou
utilização. O fabricante ou fornecedor
do material deve fornecer as instruções
a serem seguidas no caso de ser necessária a
neutralização ou destruição
da bomba.
7.10 Após a apresentação e antes
que o público tenha acesso ao local da apresentação
a equipe deve efetuar uma inspeção na
área de queda com a finalidade de localizar qualquer
bomba falhada ou componente ativo. No caso de espetáculo
pirotécnico noturno, antes da liberação
ao público, a inspeção deve ser
procedida à luz do dia.
8 PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES AO ESPETÁCULO
8.1 Imediatamente
após o espetáculo, a área de disparo
deve ser considerada interditada pelo período
julgado necessário pelo operador, a unidade de
distribuição elétrica deve ser
desligada e os cabos de distribuição desconectados.
8.2 O operador
deve providenciar a destruição, segundo
as instruções dos fabricantes, dos fogos
de artifício que tenham funcionado quando do
disparo.
8.3 O responsável
técnico deve enviar relatório detalhado
à autoridade concedente, sobre todo o desenvolvimento
do espetáculo.
8.4 Os fogos de artifício, que por qualquer motivo
não foram disparados, devem ser reembalados e
mantidos nas mesmas condições quando do
transporte para o local de apresentação.
ANEXO
ANEXO –
FIGURAS
Limite do local de apresentação
X
Localização do tubo de
lançamento (centro da área de
queda e do local de
apresentação)
Área reservada aos fogos de solo
Área reservada aos espectadores
Figura 1 –
Local da apresentação para tubo de lançamento
na posição vertical.
Sentido provável da trajetória
Limite do local da apresentação
............................................. x Centro
da área de queda
d ............................................. o Centro
do círculo
d ............................................. x Localização
do tubo de
lançamento
Área reservada aos fogos de solo
Figura 2
– Local da apresentação para tubo
de lançamento inclinado.
----------------
Área reservada aos espectadores
Secretário:
José Afonso da Silva
GABINETE DO SECRETÁRIO
Associação Brasileira de Pirotecnia -
ASSOBRAPI
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