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Associação Brasileira de Pirotecnia
Entidade Representativa da Indústria e Comércio de Fogos de Artifício

 
 

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nº 2332
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LEGISLAÇÃO

RESUMO: DECRETO FEDERAL Nº 3665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000 – R. 105


Art. 13-
Parágrafo único: Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbência análoga;

Art. 22- São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:
I – os órgãos policiais;
II – as autoridades de fiscalização fazendária;
III – as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados.

Art. 27 – São atribuições privativas do Exército:
I – fiscalizar a fabricação, a recuperação e manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o trafego de produtos controlados;

Art. 33 – As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária;
Parágrafo único – As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente regulamento;

Art. 34 – São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:
I – colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados em área de sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

Art. 112 – É proibida a fabricação de fogos de artifício e artifício pirotécnico contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas;
§ 1º - Os fogos a que referem este artigo são classificados em:

I – Classe A:
a) – os fogos de vista, sem estampido;
b) – fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora por peça;
c) – balões pirotécnicos.

II – Classe B:
a) – fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por peça;
b) – foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrima, sem bomba;
c) – “pots à feu”, “morteirinhos de jardins”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis;

III – Classe C:
a) – fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por
peça;
b) – foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 06 (seis) gramas de pólvora por
peça;

IV – Classe D:
a) – fogos de estampido, com ou mais de 2,50 (dois virgula cinqüenta) gramas de pólvora por
peça;
b) – foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) - baterias;
d) - morteiros com tubos de ferro;
e) - demais fogos de artifício.

§ 2º - Os fogos incluídos na Classe A, podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores de idade, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc. voltados para a via pública;

§ 3º - Os fogos incluídos na Classe B, podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares;
I – nas portas, janelas, terraços, etc. dando para via pública e na própria via pública; e
II – nas proximidades de hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes;

§ 4º - Os fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença de autoridade competente, em hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I – festa pública, seja qual for o local; e
II – dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

§ 5º - Os fogos de artifício o que se refere este artigo somente poderão ser exposto à venda devidamente acondicionada e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam descriminados sua denominação usual, sua classificação e procedência.

Art. 139 – A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.

§ 1º - As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.

Art. 183 – As importações de produtos controlados estão sujeitos à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.

Art. 240 – Tem competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:
I – as autoridades alfandegárias;
II – as autoridades militares;
III – as autoridades policiais;
IV – as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de policia: e
V – ação conjunta dessas autoridades.


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