LEGISLAÇÃO
RESUMO: DECRETO
FEDERAL Nº 3665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000 –
R. 105
Art. 13-
Parágrafo único: Na descentralização
da fiscalização de produtos controlados
não será admitida a superposição
de incumbência análoga;
Art. 22- São
elementos auxiliares da fiscalização de
produtos controlados:
I – os órgãos policiais;
II – as autoridades de fiscalização
fazendária;
III – as autoridades federais, estaduais ou municipais,
que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas
cujas atividades envolvam produtos controlados.
Art. 27 –
São atribuições privativas do Exército:
I – fiscalizar a fabricação, a recuperação
e manutenção, a utilização
industrial, o manuseio, a exportação,
a importação, o desembaraço alfandegário,
o armazenamento, o comércio e o trafego de produtos
controlados;
Art. 33 –
As Secretarias de Segurança Pública, prestarão
aos órgãos de fiscalização
do Exército toda a colaboração
necessária;
Parágrafo único – As instruções
expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública,
sobre a fiscalização de produtos controlados
pelo Exército, terão por base as disposições
do presente regulamento;
Art. 34 –
São atribuições das Secretarias
de Segurança Pública:
I – colaborar com o Exército na fiscalização
do comércio e tráfego de produtos controlados
em área de sua responsabilidade, visando à
manutenção da segurança pública;
Art. 112 –
É proibida a fabricação de fogos
de artifício e artifício pirotécnico
contendo altos explosivos em suas composições
ou substâncias tóxicas;
§ 1º - Os fogos a que referem este artigo
são classificados em:
I – Classe
A:
a) – os fogos de vista, sem estampido;
b) – fogos de estampido que contenham até
20 (vinte) centigramas de pólvora por peça;
c) – balões pirotécnicos.
II – Classe
B:
a) – fogos de estampido que contenham até
25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por
peça;
b) – foguetes com ou sem flecha, de apito ou de
lágrima, sem bomba;
c) – “pots à feu”, “morteirinhos
de jardins”, “serpentes voadoras”
e outros equiparáveis;
III – Classe
C:
a) – fogos de estampido que contenham acima de
25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por
peça;
b) – foguetes com ou sem flecha, cujas bombas
contenham até 06 (seis) gramas de pólvora
por
peça;
IV – Classe
D:
a) – fogos de estampido, com ou mais de 2,50 (dois
virgula cinqüenta) gramas de pólvora por
peça;
b) – foguetes com ou sem flecha, cujas bombas
contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) - baterias;
d) - morteiros com tubos de ferro;
e) - demais fogos de artifício.
§ 2º
- Os fogos incluídos na Classe A, podem ser vendidos
a quaisquer pessoas, inclusive menores de idade, e sua
queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços,
etc. voltados para a via pública;
§ 3º
- Os fogos incluídos na Classe B, podem ser vendidos
a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima
proibida nos seguintes lugares;
I – nas portas, janelas, terraços, etc.
dando para via pública e na própria via
pública; e
II – nas proximidades de hospitais, estabelecimentos
de ensino e outros locais determinados pelas autoridades
competentes;
§ 4º
- Os fogos incluídos nas Classes C e D não
podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima
depende de licença de autoridade competente,
em hora e local previamente designados, nos seguintes
casos:
I – festa pública, seja qual for o local;
e
II – dentro do perímetro urbano, seja qual
for o objetivo.
§ 5º
- Os fogos de artifício o que se refere este
artigo somente poderão ser exposto à venda
devidamente acondicionada e com rótulos explicativos
de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam descriminados
sua denominação usual, sua classificação
e procedência.
Art. 139 –
A fiscalização dos depósitos será
exercida pelo Exército, com a colaboração
das Secretarias de Segurança Pública e
prefeituras locais e, no caso de produtos químicos
armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos
de controle ambiental.
§ 1º
- As legislações policiais e das prefeituras
não poderão divergir nem conflitar com
as normas deste Regulamento.
Art. 183 –
As importações de produtos controlados
estão sujeitos à licença prévia
do Exército, após julgar sua conveniência.
Art. 240 –
Tem competência para efetuar apreensão
de produtos controlados, nas áreas de sua atuação,
consoante a legislação em vigor:
I – as autoridades alfandegárias;
II – as autoridades militares;
III – as autoridades policiais;
IV – as demais autoridades às quais sejam
por lei delegadas atribuições de policia:
e
V – ação conjunta dessas autoridades.
Associação Brasileira de Pirotecnia -
ASSOBRAPI
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