SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ESTADO DE SÃO PAULO
INSTRUÇÃO Nº
2332
Dispõe sobre os procedimentos
relativos à fiscalização de atividades
referentes a
Shows Pirotécnicos.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo, Engenheiro
Agrônomo JOSÉ EDUARDO DE PAULA ALONSO,
no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
a necessidade de normalização dos procedimentos
relativos à fiscalização de atividades
referentes a shows pirotécnicos e comercialização
de fogos de artifício:
CONSIDERANDO
a proposta da Comissão Especial constituída
através da Portaria 03/2001, de 04 de janeiro
de 2001, Processo C-0315/00;
DETERMINA:
1) Para efeito
do cumprimento da presente Instrução,
os fogos de artifícios observam em consonância
com o disposto no artigo 112 do Decreto 3.665, de 20/11/00,
a seguinte classificação:
1.1) Classe A
a) Fogos de vista sem estampido;
b) Fogos de estampido que contenham até 20 (vinte)
centigramas de pólvora, por peça: e
c) Balões pirotécnicos.
1.2) Classe B
a) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte
e cinco) centigrama de pólvora, por peça;
b) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lagrimas,
sem bomba;
c) “Pots-à-feu”, “morteirinhos
de jardim”, “serpentes voadoras” e
outros equiparáveis.
1.3) Classe C:
a) Fogos de estampido que contenham mais de 25 (vinte
e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) Foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham
até 6 (seis) gramas de
pólvora, por peça.
1.4) Classe D
a) Fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois virgula
cinqüenta) gramas de
pólvora, por peça;
b) Foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham
mais de 6 (seis) gramas de
pólvora por peça;
c) Baterias; Morteiros com tubos de ferro; e
d) Demais fogos de artifícios.
2. Com referencia
aos procedimentos de fiscalização da utilização
de fogos de artifícios:
2.1) No caso dos fogos de artifícios enquadrados
nas classes C e D, no tocante à licença
exigida para a sua queima seja qual for o local, e dentro
do perímetro urbano, seja qual for o objetivo,
será exigida a ART de profissional legalmente
habilitado;
2.2) No caso dos fogos de artifícios enquadrados
nas classes A e B será dispensado recolhimento
da ART.
3) Com referencia
aos procedimentos de fiscalização referentes
aos espetáculos pirotécnicos:
3.1) No caso dos eventos pirotécnicos, relativamente
às suas etapas de instalação, montagem,
detonação e verificação
final da efetiva detonação do material
explosivo, bem como da desmontagem de toda sua estrutura
de apoio, deverá ser exigida a supervisão
das mesmas por profissional legalmente habilitado, bem
como a devida ART.
3.2) As empresas que executarem ou assumirem a responsabilidade
de executar qualquer das etapas citadas deverão
estar devidamente registradas no Conselho.
4) Com referencia
aos profissionais habilitados:
4.1) São profissionais devidamente habilitados
para o caso do item 2,1, os Engenheiros de qualquer
modalidade e especialização, Engenheiros
Agrônomos, Geólogos, Tecnólogos
e Técnicos Industriais e Segurança do
Trabalho, registrado neste Conselho;
4.2) São profissionais devidamente habilitados
para o caso do item 3.1, os Engenheiros Químicos,
de Armamento, de Minas, bem como os especializados em
Engenharia de Segurança do Trabalho, registrado
neste Conselho.
5) A presente
instrução terá vigência a
partir da data de sua assinatura.
6) Ficam revogadas
as disposições em contrário.
São Paulo,
28 de dezembro de 2001.
Eng. Agron.
José Eduardo de Paula Alonso
CREA-SP nº 0601248267
Presidente
Associação Brasileira de Pirotecnia -
ASSOBRAPI
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